Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0028299-16.2014.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 POLO PASSIVO:LUCIANO PONTES SILVA Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) RAFAEL FURTADO AYRES - (OAB: DF17380) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269572203 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0028299-16.2014.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 POLO PASSIVO: LUCIANO PONTES SILVA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA) em face de LUCIANO PONTES SILVA, com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança de dívida oriundas dos Contratos Crédito Rotativo nº 01000082213 e Crédito Direto Caixa nº 00000534119, no valor total de R$ 43.502,68. Após várias diligências negativas, parte ré foi citada por edital (ID 1083540256). A parte ré, assistida pela DPU, na qualidade curadora especial, opôs embargos monitórios (ID 1447346888). Em preliminar alega, a flexibilização da regra do art. 702, §3º, do CPC, do requisito da prévia apresentação de valores e cálculos. A ocorrência da prescrição, sob o argumento que a ação foi ajuizada em 17/05/2014 e a citação ocorreu em 17/05/2022, por edital. No que diz respeito ao mérito, sustenta a aplicação do CDC, por se tratar de contrato de adesão referente a instrumentos de empréstimo e cartões de crédito. Argumenta que o ônus probatório incumbe à instituição financeira, a qual deve apresentar em juízo todos os documentos pertinentes à demanda, a fim de demonstrar a regularidade dos valores cobrados e a inexistência de vícios. A embargante ainda sustenta a abusividade dos juros cobrados, afirmando que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite de 12% ao ano, isso não autoriza a cobrança de encargos excessivos em prejuízo do consumidor. Alega, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de juros sobre juros (anatocismo), em razão da ausência de previsão contratual específica, bem como afirma que o método de cálculo adotado pela instituição financeira incorpora mensalmente os juros ao saldo devedor, à semelhança da Tabela Price. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia contábil e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em sua impugnação (ID 1758223575), a embargada alega, em preliminar, que embargante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, bem como a ausência do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. No mérito, a embargante, sustenta que não correu abusividade, pois afirma que as regras consumeristas não podem subtrair a responsabilidade dos contratantes. Sendo que a lei entre os contratantes devem ser respeitados. Além disso, sustenta que não se aplica o CDC e inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser demonstrado a hipossuficiência do consumidor. Quanto à capitalização de juros, aduz que o STJ firmou o entendimento que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização dos juros. Assim, requer em síntese: a) preliminarmente a rejeição dos embargos monitórios; e b) indeferimento da justiça gratuita. Decido. Conforme disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a obrigação alegada. Embora não se exija título executivo formal, o documento deve demonstrar, de forma suficiente, a existência de obrigação certa e exigível, admitindo-se a apuração do valor por simples cálculo. Inicialmente, defiro a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ré está assistida pela Defensoria Pública da União. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferida decisão que deferiu a realização de prova pericial contábil (ID 2060230152), a fim de verificar se o valor cobrado pela parte autora está em conformidade com as cláusulas contratuais. Em seguida, a Contadoria Judicial apresentou parecer, no qual solicitou esclarecimentos. Posteriormente, foi proferida nova decisão, determinando a exclusão, dos cálculos, da taxa remuneratória de 1% ao mês, com a aplicação exclusiva do CDI. Em cumprimento à referida decisão, a Contadoria apresentou novos cálculos, observando as diretrizes nela estabelecidas (ID 2230867817). Intimadas, as partes não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados. Em vista disso, considero que os cálculos apresentados pela Contadoria são suficientes para dirimir a controvérsia acerca da alegada abusividade da cobrança. No tocante à prescrição, verifica-se que a demora na efetivação da citação por edital decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Com efeito, observa-se que os autos foram migrados para o sistema PJe em 25/06/2020, embora a decisão que deferiu a citação por edital tenha sido proferida em 29/03/2019, sendo a diligência foi cumprida apenas em 17/05/2022. Soma-se a isso o fato de que a embargada diligenciou continuamente no fornecimento de endereços destinados à localização do embargante. Desse modo, embora a ação monitória tenha sido ajuizada em 15/04/2014 e a citação por edital somente tenha sido efetivada em 17/05/2022, não assiste razão à embargante quanto à alegação de prescrição, uma vez que o lapso temporal decorreu exclusivamente da demora na prática de ato imputável ao Poder Judiciário, e não da inércia da parte autora. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cumpre esclarecer que referido diploma, em regra, incide sobre as relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a medida mostra-se desnecessária, uma vez que a Caixa Econômica Federal apresentou os documentos pertinentes, e a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova pericial realizada pela Contadoria Judicial. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. POR TAIS RAZÕES, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança, devendo o débito ser apurado em conformidade com o parecer apresentado pela Contadoria Judicial. No mais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a demora na citação foi imputável à morosidade do Poder Judiciário, incidindo o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que o acolhimento dos embargos restringiu-se ao reconhecimento de pequeno excesso de cobrança, permanecendo hígida a maior parte da pretensão monitória, reconheço a sucumbência mínima da parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, assim, a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme disposto no art. 98,§3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito, prosseguindo-se em cumprimento de sentença. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara Cível/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF