Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006095-82.2004.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BEATRIZ DAS GRACAS DE ARAUJO BORGES e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de BEATRIZ DAS GRAÇAS DE ARAÚJO BORGES, objetivando a satisfação do crédito inscrito na certidão de dívida ativa, que instrui a inicial. Tentativa frustrada de citação da executada (ID-1076830257, fls. 29/30). Citação da executada por via editalícia, mediante ID-1076830257, 37/40. Manifestação da exequente requerendo a retificação da autuação para que o nome do sócio-gerente constasse no polo passivo (ID-1076830257, fls. 43/44), o que foi indeferido, consoante despacho de ID-1076830257, fl. 51. Deferido parcialmente pedido de bloqueio e penhora de valores depositados nas contas de titularidade da executada, via BACENJUD (ID-1076830257, fl. 62), medida que restou infrutífera. A UNIÃO informou o parcelamento administrativo do débito, ID-1076830257, fl. 121, o que ensejou a suspensão da execução (ID-1076830257, fl. 123). Na decisão de ID-1076830257, fl. 128, este Juízo deferiu, em parte, o pedido da exequente, suspendendo a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.° 6.830. Despacho proferido por este Juízo, à fl. 136 do ID-1076830257, ordenando o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, via BACENJUD, medida que restou parcialmente frutífera. A exequente formulou pedido requerendo o bloqueio de veículos de titularidade da executada, via RENAJUD (ID-1076830263, fl. 7), o qual foi parcialmente deferido, consoante despacho de ID-1076830263, fl. 10, medida que restou infrutífera. Suspenso o curso do processo, sine die, consoante despacho de ID-1076830263, fl. 17. A exequente requereu a extinção da execução fiscal, uma vez que houve a quitação da dívida (ID-1094865753).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incluídos no valor inscrito em dívida ativa. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal