Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006046-41.2004.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PRESTADORA DE SERVICO GOIABA LTDA - ME SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de PRESTADORA DE SERVIÇO GOIABA LTDA-ME., objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da executada (ID-1076830260, fls. 30/41). Despacho proferido no ID-1076830260, fl. 63, deferindo o pedido de penhora de dinheiro pertencente à empresa executada, via sistema BACENJUD, medida que restou infrutífera. Decisão, às fls. 74/75, ID-1076830260, em que este Juízo determinou a indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, até o limite da dívida, não tendo logrado êxito. A exequente informou a interposição de agravo por instrumento contra a decisão que negou a indisponibilidade de bens e direitos (ID1076830260, fls. 105/114). Sobreveio decisão proferida pelo Relator Convocado, no qual negou provimento ao agravo por instrumento interposto pela exequente (ID-1076830260, fl. 120). Agravo Interno interposto pela União, o Relator negou provimento, à fls. 124/125, ID-1076830260. Em decisão da Turma, por maioria, deu-se provimento ao Agravo Regimental no Agravo por Instrumento, vencido o Relator (ID-1076830260, fls. 126/133). Em cumprimento à decisão de fl. 133, ID-1076830260, foram enviados ofícios à ANAC, BM&FBOVESPA S.A, CBLC, Marinha do Brasil e aos Cartórios de notas do 1°, 2° e 3° Ofícios de Uberaba-MG, determinando a indisponibilidade de bens e direitos da executada (ID-1076830266, fls.3/43); todas essas medidas restaram infrutíferas. Despacho proferido por este Juízo, deferindo a penhora sobre eventuais créditos junto às Cooperativas de Crédito indicadas pela exequente (ID-1076830266, fl. 56), nada tendo sido encontrado. A exequente requereu a suspensão do feito, sine die (ID-1076830266, fl. 62), o que foi deferido no ID-1076830266, fl. 67. A exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da Lei n° 6.830/80 (ID-1094842826).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal