Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002341-66.2017.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268 e LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912 POLO PASSIVO:FERNANDA PEREIRA DA SILVA MOREIRA DECISÃO ID 1033841250 – Tendo em vista o transcurso “in albis” do prazo concedido à Executada para exercer o direito de defesa previsto no § 3° do art. 854 CPC, bem como para oposição de embargos à execução fiscal (AR id 942696690), proceda-se à imediata transferência on line dos valores bloqueados nos autos, representados pelo documento ID 903059059, para a Caixa Econômica Federal (Agência 0142), na modalidade “depósito judicial geral”. Considerando os termos do acordo administrativo celebrado entre as partes (documento id 1033841253), onde restou consignado que os valores bloqueados nos autos seriam convertidos em renda para pagamento da quantia remanescente da dívida; defiro o pedido da Exequente para determinar a expedição de ofício ao Gerente da CEF (Agência 0142), para que proceda à conversão em renda da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, a ser realizada através de transferência bancária para a Conta Corrente: 501.601-8, da CEF (Agência 094), operação 003, de titularidade do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - MG (CNPJ: 37.115.474/0001-99), conforme requerido; devendo, em seguida, informar nos autos o cumprimento da diligência. Prazo 15 (quinze) dias. Juntado aos autos o comprovante da transferência bancária acima ordenada, intime-se o Exequente para dizer se houve pagamento integral da dívida, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Em razão da regra inserta no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos ID’s 903059059 e 1033841250, bem como do Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores que será juntado aos autos em atenção ao disposto no parágrafo primeiro desta decisão. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)