Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-38.2012.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SOLAR REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, SILVIO PORTILHO DA CUNHA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-B, JORGE AUGUSTO MAGALHAES ROCHA - TO4454 SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da
EXECUTADO: SOLAR REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, SILVIO PORTILHO DA CUNHA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. A parte exequente informa que a dívida executada foi quitada e requer a extinção do processo (ID 1090756783). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade do processo de execução por quantia certa é, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, compelir a parte executada a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação. No caso, após o ajuizamento da execução, o credor informou o pagamento dos valores devidos pela parte executada, o que conduz à conclusão de se ter por integralmente satisfeita a prestação jurisdicional almejada. III - DISPOSITIVO
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada pelo em desfavor da
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Determino a adoção das medidas necessárias para o desbloqueio/cancelamento das restrições/penhora sobre os imóveis de ID 925406661 - volume 04 - fls. 201/205 e ID 925406660 - volume 05 - fls. 19/22, relativamente ao presente processo. Custas, ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que a própria exequente reconheceu o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução, inexiste interesse. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Eventuais despesas nas baixas das restrições/penhoras ficarão a encargo do executado que teve o bem restringido/penhorado, devendo ser pago diretamente ao cartório. Uma via deste provimento judicial servirá para cumprimento do que foi acima determinado. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante