Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004340-34.2022.4.01.4300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS ADRIANA DA SILVA - (OAB: TO1770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460578237) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004340-34.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004340-34.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar (i) o INSS à obrigação de promover a revisão da pensão especial de que trata a Lei 7.070/1982, concedida administrativamente, e (ii) os demandados à concessão do acréscimo de 25% sobre a referida pensão e ao pagamento de indenização por danos morais, prevista na Lei 12.190/2010, no valor de R$ 300.000. O autor recorre exclusivamente quanto aos pontos indicadores da natureza e do grau da incapacidade resultante da deformidade física (ID 376602736), aduzindo que a grave deformidade na coluna, aliada à ausência de função nos membros superiores e à cegueira total, decorrentes da Síndrome da Talidomida, tornam faticamente impossível o seu equilíbrio e locomoção independente, razão pela qual postula o cômputo dos 2 pontos restantes, relativos ao critério “deambulação”, com reflexos no cálculo da pensão especial e da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a produção de nova perícia ou análise complementar sobre a existência ou não de dependência do autor em relação a terceiros para deambulação e respectivo grau. Em seu recurso (ID 376602742), a União suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e/ou falta de interesse de agir. Prejudicialmente, argui a prescrição do fundo de direito e, no mérito propriamente dito, alega, em síntese, a ausência de comprovação da ingestão de talidomida pela genitora do autor durante o período gestacional. Ad cautelam, pelo princípio da eventualidade, defende que a indenização por danos morais não ultrapasse o limite de R$ 50.000. Já o INSS, razões recursais (ID 376602743), também suscita sua ilegitimidade passiva ad causam para o pagamento dos danos morais previstos na Lei 12.190/2010 e a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o pedido foi indeferido administrativamente por conclusão da perícia médica e que a pensão especial e os danos morais não são acumuláveis. Regularmente intimados, apenas o autor (ID 376602748) e a União (ID 376602741) apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal (ID 378031623) ofertou parecer manifestando-se pela ausência de interesse em intervir no mérito da causa, por não vislumbrar na lide a presença de interesse público primário ou direito individual indisponível. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004340-34.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos. A controvérsia devolvida a este egrégio tribunal cinge-se aos recursos de apelação interpostos pelo autor, União e INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da pensão especial concedida administrativamente e de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da síndrome de talidomida (Leis 7.070/1982 e 12.190/2010). De início, passo à análise do apelo do autor, que se insurge contra a ausência de fixação de pontuação referente ao grau de incapacidade para deambulação, com reflexos nos valores da pensão especial e dos danos morais decorrentes da deficiência física. O autor assevera que a grave deformidade na coluna, aliada à ausência de função nos membros superiores e à cegueira total, tornam faticamente impossível o seu equilíbrio e locomoção independente, razão pela qual postula o cômputo dos 2 pontos restantes, relativos ao critério “deambulação”. Subsidiariamente, requer a produção de nova perícia ou análise complementar sobre a existência ou não de incapacidade total ou parcial do autor quanto ao quesito “deambulação”. Assim dispõem a Lei 7.070/1982 e a Lei 12.190/2010 acerca do sistema de pontuação que exige a aferição da natureza e do grau de dependência (parcial ou total) para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação, utilizada no cálculo da pensão especial e da indenização por danos morais decorrentes da síndrome da talidomida, verbis: Lei 7.070/1982: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. ………………………………….. Lei 12.190/2010: Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). (destaquei) In casu, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, reconheceu o direito do autor a 6 (seis) pontos, alicerçando-se no laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total do autor para o trabalho e a dependência em relação a terceiros para higiene pessoal e alimentação. Contudo, o juízo sentenciante afastou a pontuação referente ao quesito "deambulação", sob o fundamento de que o perito não teria aferido incapacidade neste particular (ID 376602730). Entretanto, vê-se que o laudo pericial judicial e sua respectiva complementação (ID 376602672 e ID 376602698) foram omissos e lacunosos ao não avaliarem, de forma global e sistêmica, o impacto do quadro clínico e da combinação das doenças que afetam o autor, decorrentes da síndrome da talidomida, sobre a sua capacidade de locomoção. De acordo com os documentos dos autos, o autor é portador de múltiplas e graves comorbidades: escoliose congênita devida à malformação óssea congênita (CID Q76.3), outras malformações congênitas da coluna vertebral não-associadas com escoliose (CID Q76.4), Focomelia de membros superiores (CID Q73.1), além de severo comprometimento oftalmológico, consubstanciado na perda total da visão à direita e diminuição drástica da acuidade visual à esquerda (ID 376602636, pág. 31, ID 376602672 e ID 376602698). Neste ponto, importa ressaltar que o direito processual civil consagra o direito fundamental à prova apta e escorreita. Sendo a prova técnica o meio idôneo para aferir a real extensão e os limites impostos pela síndrome da talidomida à vida independente deficiente, exige-se que a perícia seja categórica, analítica e conclusiva (art. 473, inciso II, do CPC). A legislação processual civil é hialina quanto ao rigor técnico exigido da prova pericial. O art. 473, IV, do CPC determina que o laudo pericial deverá conter "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Ademais, diante de omissões, obscuridades ou contradições, o art. 477 do CPC autoriza a determinação de que o perito preste os esclarecimentos necessários ou proceda à complementação do exame. Assim, restou prejudicada a convicção do juiz, que tem o dever de apreciar a prova constante dos autos de forma motivada (art. 371 do CPC), bem como de apreciar o laudo pericial indicando na decisão a ocorrência de motivos que o levem a deixar de considerar as conclusões do expert ou exigir-lhe maior aprofundamento (art. 479 do CPC). Para que a lide seja solucionada com a necessária precisão e rigor jurídico, com a entrega de efetiva prestação jurisdicional, há inafastável necessidade de ser feita a complementação do laudo pericial judicial. Somente com a manifestação expressa, fundamentada e exauriente do auxiliar do juízo sobre o quesito "deambulação", à luz das patologias apontadas, é que o Poder Judiciário disporá de elementos seguros para fixar a exata pontuação para fins de cálculo do benefício e reparação devidos ao autor. Ademais, importante destacar que o direito à ampla defesa e ao contraditório abarca o direito fundamental à prova apta e escorreita. Se a perícia é o meio idôneo para aferir a natureza da incapacidade (incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação) resultante da deformidade física e o respectivo grau (grau parcial ou total), conforme as Leis 7.070/1982 e 12.190/2010, e o perito nomeado não se manifesta, de forma fundamentada e exauriente, quanto ao critério da “deambulação” — em que pese tenha sido provocado a tanto pela parte autora, que requereu expressamente a complementação da perícia neste ponto —, a improcedência do pedido de cômputo de pontuação máxima para o cálculo da renda mensal inicial da pensão especial e da indenização por danos morais configura negação de prestação jurisdicional e clarividente cerceamento de defesa. Portanto, restando prejudicada a convicção do juiz, nos termos do art. 479 c/c art. 371 do CPC, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual são medidas que se impõem, a fim de que a perícia médica judicial seja complementada. O perito médico deverá ser instado a analisar, de forma conclusiva e fundamentada, se há ou não prejuízo à deambulação do autor e o seu respectivo nível/grau de comprometimento (parcial ou total), não de forma isolada, mas considerando a sinergia de todas as comorbidades que o acometem (Q76.3, Q76.4, Q73.1 e perda total da visão à D e diminuição da acuidade visual à E).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, mediante a complementação da perícia médica realizada, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADAS as apelações interpostas pela União e pelo INSS. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004340-34.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL (LEI 7.070/1982) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (LEI 12.190/2010). CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. QUESITO "DEAMBULAÇÃO". PROVA PERICIAL OMISSA E LACUNOSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SISTÊMICA DAS COMORBIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS PREJUDICADAS. 1. A controvérsia devolvida a este egrégio tribunal cinge-se aos recursos de apelação interpostos pelo autor, União e INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da pensão especial concedida administrativamente e de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da síndrome de talidomida (Leis 7.070/1982 e 12.190/2010). 2. O sistema de pontuação estabelecido pelo art. 1º, § 2º, da Lei 7.070/1982 exige a aferição da natureza e do grau de dependência (parcial ou total) para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação. 3. In casu, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, reconheceu o direito do autor a 6 (seis) pontos, alicerçando-se no laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total do autor para o trabalho e a dependência em relação a terceiros para higiene pessoal e alimentação. Contudo, o juízo sentenciante afastou a pontuação referente ao quesito "deambulação", sob o fundamento de que o perito não teria aferido incapacidade neste particular (ID 376602730). Entretanto, vê-se que o laudo pericial judicial e sua respectiva complementação foram omissos e lacunosos ao não avaliarem, de forma global e sistêmica, o impacto do quadro clínico e da combinação das doenças que afetam o autor, decorrentes da síndrome da talidomida - escoliose congênita devida à malformação óssea congênita (CID Q76.3), outras malformações congênitas da coluna vertebral não-associadas com escoliose (CID Q76.4), focomelia de membros superiores (CID Q73.1), além de severo comprometimento oftalmológico, consubstanciado na perda total da visão à direita e diminuição drástica da acuidade visual à esquerda (ID 376602636, pág. 31, ID 376602672 e ID 376602698) - sobre a sua capacidade de locomoção. 4. O direito fundamental à prova apta e escorreita impõe que a perícia seja categórica, analítica e conclusiva, respondendo a todos os quesitos de forma fundamentada (arts. 473, IV, e 477 do CPC). A ausência de manifestação exauriente sobre ponto crucial da lide, a despeito de provocação da parte, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 5. Necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a determinação de complementação da perícia médica, a fim de que o expert analise a sinergia das comorbidades e o efetivo comprometimento da deambulação. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Apelações da União e do INSS julgadas prejudicadas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor e JULGAR PREJUDICADAS as apelações da UNIÃO e do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma