Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ALVES & CUNHA LTDA DESPACHO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003220-17.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ALVES & CUNHA LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A exequente requer, por meio da petição de id. 2208957192, o redirecionamento da execução fiscal contra LAZARA ALVES DA SILVA CUNHA, com fundamento em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que teria apurado a dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Apresentou nova Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a inclusão do(s) referido(s) terceiro(s). Não juntou a íntegra do referido procedimento. Decido. O redirecionamento em execução fiscal reclama demonstração de uma das hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) – quais sejam, ato com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada configura infração à lei, legitimando-se, desse modo, a responsabilização do sócio-gerente. Consoante a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Primeira Seção, leading case: REsp 1371128, transitado em julgado em 28/10/2014). Cumpre salientar, entretanto, que o simples inadimplemento não autoriza a responsabilização pessoal do sócio (tese firmada no Tema Repetitivo 97 do STJ, em harmonia com a Súmula 430). De igual modo, a mera inaptidão cadastral perante a RFB não se confunde com a dissolução irregular; trata-se, quando muito, de indício que exige corroboração por elementos que evidenciem o abandono do domicílio fiscal sem comunicação. Nesse sentido, confira-se: TRF-3 - AI: 5022837-46.2017.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial de 24/03/2020); TRF-3, AI 5017248-29.2024.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024); TRF-5, AI 0803155-64.2021.4.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA). Destaque-se, ademais, que, em recurso repetitivo (Temas 981 e 962), a Primeira Seção do STJ definiu que, fundado o redirecionamento na dissolução irregular (ou sua presunção), pode-se alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não tivesse tais poderes à época do fato gerador; por outro lado, não se admite contra ex‑administrador que se retirou antes da dissolução irregular. Sem essa conexão temporal, a responsabilização pessoal é inviável. Quanto à prescrição do redirecionamento, o prazo é de cinco anos. Prevalece o Tema 444 do STJ: conta-se da citação da pessoa jurídica quando a dissolução irregular for precedente; se superveniente, da prática do ato inequívoco indicativo do intuito de inviabilização da execução, a ser demonstrado pelo Fisco. Esse ponto reforça a necessidade de prova concreta do ato e de sua data. Importa destacar, ainda, que a Súmula 435/STJ estabelece que “[p]resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Para que essa presunção seja aplicada, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais, o abandono do domicílio fiscal deve ser comprovado mediante certificação por Oficial de Justiça. Anote-se: TRF-3, AI: 50172482920244030000, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024; TRF-3 - AI: 50046894520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2022; TRF-4, AG 5017218-06.2020.4.04.0000 RS, Relatora: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2022. Em contraponto, a Fazenda Nacional defende que a instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018, e apuração do ato ilícito na seara administrativa dispensaria diligências complementares para o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo. Pois bem. O art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal autoriza a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Essa autorização, entretanto, deve observar os limites previstos pelo enunciado 392 da Súmula do STJ no sentido de que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). É de se concluir, pois, que a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, após o ajuizamento do executivo fiscal, mesmo que resulte na inclusão do nome da(s) respectiva(s) pessoa(s) física(s) em nova CDA, deve-se submeter ao crivo judicial. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e não autoriza, por si só, a alteração do polo passivo. No sentido ora exposto, confira-se o precedente abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, em razão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que constatou dissolução irregular da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal com base em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade decorrente de dissolução irregular, sem a extração de título executivo extrajudicial ou decisão judicial que autorize tal inclusão, diante da vedação prevista na Súmula 392 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal não se sustenta sem a existência de título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que autorize o redirecionamento, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a inscrição da CDA, salvo correção de erro material ou formal. A responsabilidade apurada administrativamente no PARR, ainda que fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não gera automaticamente o direito de inclusão na execução fiscal. Assim, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal foi correto e deve ser mantido. 4.A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a inclusão da pessoa física na execução fiscal em andamento depende de decisão judicial que reconheça a responsabilidade tributária, o que exige a comprovação judicial da dissolução irregular, não bastando o procedimento administrativo para tal fim. Tal entendimento está consolidado em precedentes da Primeira Turma do TRF4, que foram devidamente citados e aplicados ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal em andamento exige título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que reconheça a responsabilidade tributária, não sendo suficiente o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), em observância à Súmula 392 do STJ. (...)” (TRF-4 - AG: 5016040-46.2025.4.04.0000 RS, Relator: LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2025). No caso presente, inviável o exame de validade formal e material do PARR que fundamenta o pedido de redirecionamento sob exame, pois o pedido não veio instruído com a íntegra do processo de responsabilização. Ademais, ausente certidão do oficial de justiça (ou diligências equivalentes) atestando que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação; ausente identificação do administrador à data do fato; ausente fixação do marco temporal para controle do prazo, à luz do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), não há base idônea para autorizar, por ora, o redirecionamento. Indefiro, neste momento, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores, por insuficiência probatória.
Ante o exposto, SUSPENDO a análise de mérito do pedido de redirecionamento até a verificação da regularidade do PARR, com base na Portaria PGFN 948/2017, alterada pela Portaria PGFN 1.160/2024, e DETERMINO a adoção das seguintes providências: 1) Intime‑se a exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar integralmente a higidez do PARR, juntando aos autos (em ordem cronológica e com índice): 1.1 Peça inaugural/portaria de instauração, contendo, no mínimo, as informações do art. 2º, parágrafo único, incisos I a V (identificação da pessoa jurídica; identificação do terceiro; indicação das situações que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização; elementos fáticos da dissolução irregular; fundamentos jurídicos; discriminação e valor dos débitos) e a relação das CDAs correlatas; 1.2 Prova da notificação do terceiro por carta eletrônica ou por carta com AR (ou, se frustradas, publicação oficial) (art. 3º); em caso de notificação eletrônica, deverá apresentar, cumulativamente: a) a prova de efetivo envio e recebimento da intimação, mediante envio ao portal oficial do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), como o REGULARIZE, na forma do art. 23, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Decreto 70.235/1972; b) o termo de consentimento expresso do sujeito passivo para a adesão ao DTE, demonstrando que lhe foram informadas as normas e condições de sua utilização e manutenção (nos termos do art. 23, §4º, inciso II, e §5º, do mesmo diploma legal); c) a demonstração inequívoca da data em que se considerou efetuada a intimação (conforme o art. 23, §2º, inciso III, do referido Decreto) 1.3 Impugnação apresentada (se houver), com documentos e comprovação do prazo; ou, se ausente, certidão de decurso; 1.4 Decisão administrativa (art. 5º), com motivação explícita, clara e congruente, e comprovante de ciência; 1.5 Recurso administrativo (se interposto), com decisão pela autoridade competente (art. 6º, §§ 2º a 4º), e informação sobre eventual efeito suspensivo; 1.6 Demonstração do nexo subjetivo (Temas 981 e 962 do STJ): provas de que a pessoa física indicada detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (a exemplo de contrato/estatuto social e alterações; atas; DBE/CNPJ; fichas cadastrais; procurações; entre outros); e esclarecimento, se for o caso, de retirada anterior do quadro societário/gestão; 1.8 Linha do tempo para fins de prescrição (Tema 444 do STJ): (i) data(s) de constituição e vencimento dos créditos; (ii) data de citação (ou da tentativa frustrada) da pessoa jurídica; (iii) data da dissolução irregular ou do ato inequívoco que evidencia referida dissolução; (iv) data(s) dos pedidos/decisões no PARR; e (v) data do requerimento de redirecionamento. 2) Suspendam-se os presentes autos, pelo referido prazo, para cumprimento das aludidas diligências. 3) Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para reexame do pedido de redirecionamento. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO