Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERNARDO DA VEIGA
EXECUTADO: EULA AMBROSIO FONSECA DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Subseção Judiciária de Belo Horizonte 5ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte Processo nº: 0040108-30.2015.4.01.3800
Trata-se de processo oriundo da 11ª Vara Cível da Justiça Estadual de Belo Horizonte. Com a distribuição de embargos de terceiros pela Caixa Econômica Federal-CEF, houve declínio de competência à 14ª Vara da Justiça Federal, agora 5ª Vara, redistribuído com registro de número 40110-97-2015.4.01.3800. Declinada a competência, os processos vinculados vieram apensos e receberam os seguintes números perante a 5ª Vara Federal Cível: a) Embargos Eula x Condomínio - 2188362-33.2006.8.13.0024: 0040109-15.2015.4.01.3800 b) Cumprimento Condomínio x Eula - 2982470-81.2004.8.13.0024: 40108-30.2015.4-01-3800 execução em andamento c) Embargos de terceiro CEF x Condomínio - 0921658-24.2015.8.13.0024: 0040110-97-2015.4.01.3800: sentença Juízo Federal com trânsito em julgado e arquivado em 26-01-21. Nos embargos de terceiro autos de número 0040110-97-2015.4.01.3800, a CEF sustentou que o imóvel penhorado já havia sido objeto de leilão e que fora arrematado por terceiro, antes do registro da penhora realizado pelo condomínio. Na decisão trasladada dos autos do processo 40110-97-2015.4.01.3800 para este no Id 598091393, o Juiz sentenciante acolheu o pedido para: "tornar sem efeito a penhora que recaiu sobre o apartamento nº 101, situado na Avenida Bernardo Veiga, nº 80, Bloco "B3", Vila Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, registrado sob a matrícula nº 31.028, no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG". Também, houve determinação judicial para remessa de ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte para o cancelamento da anotação de penhora. A sentença transitou em julgado em 22-08-19 e o processo 0040110-97-2015.4.01.3800 foi arquivado em 26-01-21. Relatado, Decido: A penhora que recaía sobre o imóvel em litígio restou automaticamente nula, face ao acolhimento do pedido da CEF nos autos dos embargos de terceiros (40110-97-2015.4.01.3800), já baixado em arquivo definitivo desde 26-01-21. Nos termos do CPC 502 a decisão de mérito proferida nos autos dos embargos de terceiros tornou-se imutável, não sendo mais possível discussão sobre o bem penhorado. Considerando que a CEF não figura no polo ativo ou passivo deste processo nº 40108-30.2015.4-01-3800 (2982470-81.2004.813.0024), declino a competência para o Juízo da 11ª Vara Cível Estadual.
Diante do exposto, no âmbito da jurisdição da Justiça Federal, encerro a prestação jurisdicional. À SECCIV: a) Cadastre-se a advogada Gisele da Silva Ferreira Lopes, OABMG 119.469. B) Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à 11ª Vara Cível Estadual de Belo Horizonte, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. Fabiano Verli Juiz Federal Titular da 5ª Vara da SSJBH