Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057846-67.2014.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARCIVAL LOCATELI CAMARA Advogado do(a)
APELADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARCIVAL LOCATELI CAMARA Advogado do(a)
APELADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/10/1950, preencheu o requisito etário em 10/10/2010 (60 anos) e ajuizou a presente ação pleiteando o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/4/2011. Posteriormente, já no curso do processo, requereu administrativamente o benefício supracitado em 4/12/2015, que foi indeferido (fl. 150, rolagem única). Assim, como atingiu a idade em 2010, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/12/1986, na qual consta a sua qualificação como agricultor; CTPS em que constam vínculos rurais de 17/8/1976, no cargo de trabalhador rural, até 9/7/1984, no cargo de tratorista, sucedido por vínculos urbanos, e outro vínculo rural a partir de 1/9/2005, em estabelecimento agropecuário, no cargo de capataz; certidão emitida pelo INCRA na qual consta que o autor é assentado e desenvolve atividades rurais em que lote que lhe foi destinado desde 15/12/2006. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente. 3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.) Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/12/1986, na qual consta a sua qualificação como agricultor; a CTPS em que constam vínculos rurais; e a certidão emitida pelo INCRA na qual consta que o autor é assentado e desenvolve atividades rurais em que lote que lhe foi destinado desde 15/12/2006 constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor. Contudo, tanto na CTPS quanto no CNIS (fl. 75, rolagem única) do autor há também registro de vínculos urbanos. Dessa forma, é possível reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor nos seguintes períodos: de 17/8/1976, quando iniciou vínculo rural com REFLORASA, no cargo de trabalhador rural, até 28/10/1991, quando iniciou trabalho urbano com a CONSTRUTORA SULTEPA SA, no cargo de servente de obras, totalizando, aproximadamente, 15 anos de trabalho rural; a partir de 1/9/2005, quando iniciou trabalho rural com Wandir Soares Massafera, estabelecimento agropecuário, no cargo de capataz, até quando completou o requisito etário em 10/10/2010, totalizando, aproximadamente, 5 anos de trabalho rural. Assim, é possível reconhecer, pelos menos, 20 anos de trabalho rural, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que supera os 174 meses de carência necessários para a concessão do benefício. Ademais, consoante consta na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rurícola exercido pelo autor. De outra parte, embora o INSS alegue que o autor recebeu auxílio doença, na qualidade de comerciário, no período de 3/2/2002 a 30/6/2002 (fl. 207, rolagem única), ressalte-se que o referido período não foi considerado como de trabalho rural para fins do cumprimento da carência. Ademais, o fato de o autor possuir um caminhão modelo 8.120 EURO3, da Volkswagen, do ano 2005/2006, não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez que o exercício de atividade rural por vários anos possibilita a aquisição de veículos compatíveis com tal atividade. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, consoante estabelecido na sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). A sentença diverge de tal entendimento, razão pela qual ela deve ser reformada neste ponto. DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). CONCLUSÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARCIVAL LOCATELI CAMARA Advogado do(a)
APELADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL MEDIANTE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO URBANO NÃO ELIDE QUALIDADE RURALISTA EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSE DE CAMINHÃO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE AGRÍCOLA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, trabalhador rural, na condição de segurado especial. 2. O INSS sustenta ausência de prova documental suficiente do trabalho campesino no período de carência, além da existência de vínculos urbanos no CNIS e da posse de veículo incompatível com a condição de trabalhador rural. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência legal exigida; e (ii) se a sentença aplicou corretamente os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas. 4. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se a idade mínima de 60 anos (homem) e a comprovação do exercício da atividade rural no período equivalente à carência (art. 48, §§1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). 5. A prova do trabalho rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que cubra integralmente todo o período de carência, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. No caso concreto, o autor apresentou: (i) certidão de casamento constando sua qualificação como agricultor; (ii) CTPS com registros de vínculos rurais intercalados com vínculos urbanos; e (iii) certidão do INCRA comprovando sua condição de assentado desde 2006. Prova testemunhal colhida em juízo confirmou o labor rural. 7. Embora existam vínculos urbanos e período de gozo de auxílio-doença, tais situações não inviabilizam o reconhecimento da condição de segurado especial nos demais períodos, especialmente quando não computados para fins de carência. A posse de caminhão é compatível com a atividade rural e não afasta, por si só, a condição alegada. 8. Comprovado o labor rural em dois períodos descontínuos — 17/08/1976 a 28/10/1991 e 01/09/2005 a 10/10/2010 — totalizando mais de 174 meses exigidos por lei, o autor faz jus à concessão do benefício. 9. A sentença, contudo, diverge do entendimento consolidado no STF e STJ quanto aos critérios de atualização: devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, e a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Por fim, honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), mantido o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Mantida a concessão do benefício. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o exercício da atividade agrícola, ainda que descontínuo, no período equivalente à carência legal, admitindo-se prova documental parcial corroborada por testemunhos." "2. A existência de vínculos urbanos ou de bens móveis não afasta, por si só, a condição de segurado especial, quando comprovado o labor rural no período exigido." "3. Aplicam-se à atualização de valores os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, observando-se, a partir de 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106, 142; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 13/09/2021. TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, j. 26/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000473-24.2011.8.11.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARCIVAL LOCATELI CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057846-67.2014.4.01.9199
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O Instituto recorrente sustenta em suas razões que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. Ademais, aduz que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de natureza urbana, na qualidade de comerciário e que em seu CNIS há inúmeros vínculos urbanos, assim como no CNIS de sua esposa. Outrossim, alega que o autor possui um caminhão modelo 8.120 EURO3, da Volkswagen, do ano 2005/2006, o que não condiz com a condição de segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057846-67.2014.4.01.9199
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajustar os critérios fixados para aplicação dos juros e da correção monetária, nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057846-67.2014.4.01.9199