Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003860-84.2015.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 POLO PASSIVO:EDIVALDO P DA SILVA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956) RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) FINALIDADE: Intimar acerca do resultado da busca de endereços realizada.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003860-84.2015.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 POLO PASSIVO:EDIVALDO P DA SILVA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956) RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) FINALIDADE: Intimar acerca do resultado da busca de endereços realizada.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:08
Documento (Certidão)
11/06/2025, 18:08
Processo devolvido à Secretaria
11/06/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:19
Mero expediente
11/06/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:14
Documento (Certidão)
23/03/2025, 14:55
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:27
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:36
Expedida/Certificada
22/07/2024, 15:18
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2024, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:04
Expedida/Certificada
07/02/2024, 19:16
Expedida/Certificada
07/02/2024, 19:16
Expedida/Certificada
07/02/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/02/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 23:01
Documento (Certidão)
03/08/2023, 23:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:50
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 18:05
Expedida/Certificada
10/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:55
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:25
Petição (Apelação)
14/09/2022, 17:22
Publicação
01/09/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003860-84.2015.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:EDIVALDO P DA SILVA - ME e outros SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de EDIVALDO P. DA SILVA - ME, EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANA DE OLIVEIRA GOULART e JOSÉ JÚNIOR GOULART, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 95.512,35 referente ao saldo devedor atualizado até 19/05/2015, do contrato “GIROCAIXA” celebrado na operação nº 04.3035.197.03000000/05, inadimplido desde 03/05/2011, e ao contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, contratado na operação FAT nº 04.3025.731.0000008/34 e inadimplido desde 10/08/2010. Inicial instruída com documentos. Recebida a exordial, foram expedidos mandados de citação. Os réus José Júnior Goulart e Luciana de Oliveira Goulart, avalistas do débito em discussão, foram pessoalmente citados por oficial de justiça em 16/11/2015 (Id 294614) e em 10/12/2016 (Id 1122069), respectivamente, mas não apresentaram embargos. Os réus EDIVALDO P DA SILVA ME e EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, não tendo siso localizados, foram citados por edital em 07/05/2021, motivo pelo qual os autos foram remetidos á DPU, que foi nomeada para atuar como curadora especial, a qual apresentou Embargos à Monitória (Id 693579470). A autora acostou impugnação aos embargos no Id 909076062. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela DPU foi indeferido, sem recurso, tendo sido encerrada a instrução. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicam-se os efeitos da revelia quando o réu deixa de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado por ato da justiça, da existência de um processo judicial em seu desfavor. Cumpre, pois, salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível ajuizamento de ação monitória contra o avalista de título prescrito, pois a relação cambiária que legitimaria sua responsabilidade já não existe, sobretudo não havendo prova de locupletamento ilícito, o que, em regra, não é possível em sede de monitória (Precedentes: AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014; REsp 1175238/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 23/06/2015; e AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Todavia, o referido entendimento é excepcionada nas hipóteses em que o título de crédito é emitido como garantia de negócio jurídico e não circula. Assim, o prazo de prescrição é o prazo da dívida e não o do título, razão pela qual permanece a responsabilidade do avalista, na condição de garantidor da dívida. Lado outro, a citação realizada por meio de edital em ação monitória, com amparo na Súmula 282 do STJ, não padece de nulidades, haja vista que foi realizada após o esgotamento dos meios necessários para localização da parte requerida. No caso dos réus EDIVALDO P DA SILVA ME e EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, a citação editalícia decorreu da convicção formada a partir dos elementos fáticos demonstrados nos autos, estando em conformidade com as determinações legais. Noutro aspecto, o cerne da controvérsia diz respeito ao exame da legalidade da pretensão de pagamento referente ao saldo devedor de contratos de créditos firmados entre as partes, bem como tendo em vista firme entendimento do STJ no sentido de que uma cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória (AgInt nos EDcl no AREsp 1361644/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Embora o contrato em questão não configure título executivo nos termos do art. 784 do CPC, uma vez que a ele faltam os requisitos da liquidez, da bilateralidade e da exigibilidade, pacificou-se a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que é possível ajuizar ação monitória para exigir dívida relacionada a esse tipo de contrato, notadamente considerando a Súmula nº 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". (AC 0005835-34.2006.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016). Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras,
trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS). In casu, o contrato entabulado entre as partes foi celebrado após o ano de 2000, logo, incidem no caso em tela o comando dos enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ, cujos verbetes estão assim redigidos: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E, salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33. Nem mesmo a regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro poderia ser aplicada, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Tal entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). Ademais, embora não se olvide da vedação de cobrança cumulativa da Comissão de Permanência com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, o Embargante alega, mas não comprova a sua tese, pois não demonstrou qualquer indício de que tenha ocorrido a mencionada cumulação. De outro prisma, merece ser afastada a cláusula contratual que prevê a aplicação de multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009). No âmbito do TRF da 1ª Região, é firme o entendimento no sentido de que é "abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 20 do CPC" (AC 0004560-96.2009.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/09/2017). Nessa conformidade, outro não pode ser o entendimento senão acolher parcialmente os Embargos Monitórios opostos e, pela via reflexa, reconhecer o crédito pleiteado, constituindo em definitivo o título executivo almejado pela requerente, afastando, tão somente, a multa contratual de 10% sobre o débito em caso de cobrança judicial ou extrajudicial e a fixação em contrato de honorários advocatícios em 20% sobre a dívida 3. Dispositivo. Pelo exposto, acolho em parte os embargos e, conseguintemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para que seja constituído em título executivo o crédito em desfavor dos reús o valor de R$ 95.512,35, referente ao saldo devedor, atualizado até 19/05/2015, do contrato “GIROCAIXA” celebrado na operação nº 04.3035.197.03000000/05, inadimplido desde 03/05/2011, e do contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, firmado na operação FAT nº 04.3025.731.0000008/34, inadimplido desde 10/08/2010. Em consequência, converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Capítulo XI do CPC (art. 700 e seguintes) e conforme as normas de cumprimento de sentença do mesmo codex. Todavia, declaro a nulidade da previsão contratual de multa de 10% sobre o débito em caso de cobrança judicial ou extrajudicial e da fixação em contrato de honorários advocatícios em 20% sobre a dívida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2 e 4º, II, do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes via sistema, inclusive a DPU (pelos réus). Brasília/DF, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:32
Procedência em Parte
30/08/2022, 13:32
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 19:38
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/06/2022, 16:43
Publicação
30/05/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
REU: EDIVALDO P DA SILVA - ME, EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANA DE OLIVEIRA GOULART, JOSE JUNIOR GOULART O Exmo. Sr. Juiz exarou: Diante da questão controvertida nos autos envolver matéria meramente de direito (suposta ilegalidade de cláusulas contratuais),
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto: ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir. Secret.: ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1003860-84.2015.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJE indefiro o pedido de prova pericial apresentado pela parte devedora. Afinal, o ajustamento financeiro da obrigação será feito, oportunamente, na fase de cumprimento, em caso de eventual acolhimento (total ou parcial) da linha defensiva apresentada pela parte demandada. Assim, declaro encerrada a instrução e, após as intimações de praxe, voltem conclusos para sentença.
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:56
Expedida/Certificada
06/05/2022, 19:37
Expedida/Certificada
06/05/2022, 19:37
Expedida/Certificada
06/05/2022, 19:37
Processo devolvido à Secretaria
21/02/2022, 16:23
Outras Decisões
21/02/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:30
Petição (Impugnação)
01/02/2022, 15:41
Expedida/Certificada
29/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:12
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:11
Petição (Embargos ação monitária)
19/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:49
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:05
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:02
Documento (Certidão)
07/05/2021, 15:54
Publicação
04/05/2021, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:45
Publicação
04/05/2021, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉUS: EDIVALDO P DA SILVA - ME, EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANA DE OLIVEIRA GOULART, JOSE JUNIOR GOULART FINALIDADE: Citação dos réus EDIVALDO P DA SILVA - ME CNPJ: 08.728.360/0001-16 e EDIVALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 146.001.611-49, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 95.512,35 indicada na petição inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Advertindo-se a parte citada de que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerida efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial ou oferecer embargos; b) na hipótese de efetuar o pagamento imediato, o devedor ficará isento de custas e honorários advocatícios; c) na hipótese de não oferecer embargos ou não efetuar o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; d) de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, com cópia afixada no mural de costume na Sede deste Juízo, que funciona no Setor de Autarquias Sul, Q. 04, bl. D, 1º andar, Brasília –DF. Brasília/DF, 22 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 21ª VARA DA SJDF
Citação - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) 1003860-84.2015.4.01.3400
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉUS: EDIVALDO P DA SILVA - ME, EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANA DE OLIVEIRA GOULART, JOSE JUNIOR GOULART FINALIDADE: Citação dos réus EDIVALDO P DA SILVA - ME CNPJ: 08.728.360/0001-16 e EDIVALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 146.001.611-49, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 95.512,35 indicada na petição inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Advertindo-se a parte citada de que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerida efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial ou oferecer embargos; b) na hipótese de efetuar o pagamento imediato, o devedor ficará isento de custas e honorários advocatícios; c) na hipótese de não oferecer embargos ou não efetuar o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; d) de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, com cópia afixada no mural de costume na Sede deste Juízo, que funciona no Setor de Autarquias Sul, Q. 04, bl. D, 1º andar, Brasília –DF. Brasília/DF, 22 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 21ª VARA DA SJDF
Citação - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) 1003860-84.2015.4.01.3400
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 19:12
Expedição de documento (Edital)
23/04/2021, 09:45
Outras Decisões
02/02/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 15:51
Decurso de Prazo
06/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:19
Documento (Certidão)
19/08/2020, 18:19
Documento (Certidão)
16/07/2020, 19:09
Documento (Certidão)
13/07/2020, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))