Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001493-66.2020.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:ESMERINO NERI BATISTA FILHO DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA11163-A) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463628718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001493-66.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001493-66.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:ESMERINO NERI BATISTA FILHO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001493-66.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença que julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC, por ausência de requisitos de certeza e liquidez do título, instrumentalizado em Cédula de Crédito Bancário Cheque Especial, em sede de ação de cobrança ajuizada em face de Esmerino Neri Batista Filho. A sentença concluiu que inexiste nos autos um único comprovante ou extrato bancário que ateste o efetivo ingresso de valores na conta do réu em razão do limite de cheque especial. Em suas razões recursais, a CEF sustenta que instruiu a ação com acervo probatório robusto e idôneo para a constituição do título executivo judicial. Foram colacionados aos autos o contrato com as cláusulas pactuadas, o demonstrativo analítico do débito, a evolução da dívida, a ficha de autógrafos e, principalmente, os extratos bancários que provam cabalmente a efetiva utilização dos valores pelo réu. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001493-66.2020.4.01.3900 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Controvérsia recursal acerca de ação de cobrança de dívida oriunda de contrato bancário de Crédito Rotativo/Cheque Especial extraviado. A sentença concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que a operação configura um autêntico contrato de uso rotativo, em sua modalidade “cheque especial”, inexistindo nos autos um único comprovante ou extrato bancário que ateste o efetivo ingresso de valores na conta do réu em razão do limite de cheque especial, hipótese que retira a certeza e liquidez da dívida. O contrato de abertura de crédito rotativo — comumente denominado cheque especial — não formaliza uma dívida imediata assumida pelo consumidor. Sua natureza jurídica consiste na mera obrigação do banco em disponibilizar uma linha de crédito ao cliente, o qual possui a faculdade discricionária de utilizá-la ou não. Logo, a existência do pacto não pressupõe o nascimento de uma obrigação de pagar A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial que atesta obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC), desde que respeite os requisitos da Lei 10.931/200, arts. 28 e 29. Para viabilizar a execução, o título deve apresentar o valor nominal, a data de liberação e a assinatura do devedor, obrigatoriamente acompanhado do demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e dos encargos contratuais. A disciplina jurídica da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial está consolidada na Lei nº 10.931/2004, especificamente em seus artigos 26, 28 e 29, que estabelecem o seguinte: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...]. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...]. § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. [...]. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...]. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos. O entendimento restou fixado no Tema 576/STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA FÁCIL. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. LEI 10.931/2004, ART. 28. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, CPC, sob o fundamento de que os contratos de Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil careceriam de liquidez e certeza exigidos no art. 783, CPC e art. 28 Lei nº 10.931/2004. 2. Este TRF, acompanhando orientação do STJ, tem adotado o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. No presente caso, as Cédulas de Crédito Bancário foram devidamente assinadas pelo devedor, estando acompanhada de demonstrativo de débito e evolução da dívida, restando assim cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, necessários à deflagração do processo de execução. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento que para ser caracterizada como título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário prescinde da assinatura de duas testemunhas, já que sua natureza de título executivo extrajudicial encontra previsão no art. 28 da Lei 10.931/2004 (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 de 17/10/2016). 5. Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento. 6. Apelação provida, com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à Execução. (AC 0003599-84.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. LICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo embargante (avalista) contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução proposta pela Caixa Econômica Federal de dívida no valor de R$ 80.329,76, proveniente de Cédula de Crédito Bancário - GIROCaixa Fácil, que assinou como avalista, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 2. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, assentou entendimento de que "[a] Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." 3. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 4. No caso, a Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial da execução constitui título executivo extrajudicial, pois estava acompanhada do extrato da conta bancária da empresa executada, demonstrando a disponibilização do crédito na conta corrente dela e do Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida, discriminando o débito inicial, que foi transferido para "crédito em atraso" (CA), a data do início da inadimplência e o acréscimo exclusivo de comissão de permanência sobre o débito em atraso. 5. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial, considerando que esta é desnecessária para a solução da controvérsia posta em juízo, por envolver matéria exclusivamente de direito, restringindo-se à apreciação da legalidade dos encargos pactuados (juros, comissão de permanência e encargos moratórios) e da capitalização mensal dos juros. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão(...). 16. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a taxa de rentabilidade prevista na cláusula décima do contrato. (AC 0007725-54.2014.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/02/2017) Segundo a Lei 10.931/2004 (Art. 28, § 2º), a liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada ao crédito rotativo depende da apresentação de demonstrativos claros. O credor deve discriminar, via extratos ou planilhas detalhadas, a utilização das parcelas, aumentos de limite, amortizações e encargos incidentes sobre o montante disponibilizado. Na hipótese dos autos, embora a inicial contenha o demonstrativo de débito e a planilha de evolução — documentos produzidos unilateralmente pelo banco — eles focam na aplicação de encargos sobre um saldo devedor já consolidado. Embora tenham sido colacionados extratos bancários, a CEF deixou de individualizar e justificar os lançamentos ali constantes. A instituição financeira não apresentou qualquer argumento técnico que correlacione cada valor supostamente transferido ao réu com a efetiva e legítima utilização do limite do cheque especial, descumprindo o seu ônus de especificar a origem do débito cobrado. Assim, do exame minucioso de nenhum desses documentos, isolada ou conjuntamente, extrai-se a prova material e indispensável da efetiva transferência ou disponibilização do numerário em favor da parte ré. A Lei nº 10.931/2004, ao atribuir força executiva à CCB, condicionou sua liquidez ao estrito cumprimento dos requisitos do art. 28, § 2º. A legislação é taxativa: a apuração do saldo devedor exige a apresentação cumulativa de extratos da conta corrente (inciso I) e planilha de cálculo (inciso II). Essa exigência foi ratificada pelo Tema Repetitivo 576 do STJ, que impõe ao credor o dever de apresentar demonstrativos claros sobre a utilização dos valores para conferir exequibilidade ao título. Não há nos autos um único extrato bancário que demonstre a formação desse saldo, a efetiva disponibilização dos recursos ou a utilização pela parte executada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação Honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, por não fixados na origem. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001493-66.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001493-66.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:ESMERINO NERI BATISTA FILHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). CHEQUE ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 576/STJ. ART. 28, § 2º, I, DA LEI 10.931/2004. REQUISITO DE EXECUTIVIDADE (LIQUIDEZ). AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Controvérsia recursal acerca de ação de cobrança de dívida oriunda de contrato bancário de Crédito Rotativo/Cheque Especial extraviado. 2 – A sentença concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que a operação configura um autêntico contrato de uso rotativo, em sua modalidade “cheque especial”, inexistindo nos autos um único comprovante ou extrato bancário que ateste o efetivo ingresso de valores na conta do réu em razão do limite de cheque especial, hipótese que retira a certeza e liquidez da dívida. 3 – O contrato de abertura de crédito rotativo — comumente denominado cheque especial — não formaliza uma dívida imediata assumida pelo consumidor. Sua natureza jurídica consiste na mera obrigação do banco em disponibilizar uma linha de crédito ao cliente, o qual possui a faculdade discricionária de utilizá-la ou não. Logo, a existência do pacto não pressupõe o nascimento de uma obrigação de pagar 4 – A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial que atesta obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC), desde que respeite os requisitos da Lei 10.931/200, arts. 28 e 29. Para viabilizar a execução, o título deve apresentar o valor nominal, a data de liberação e a assinatura do devedor, obrigatoriamente acompanhado do demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e dos encargos contratuais. Segundo a Lei 10.931/2004 (Art. 28, § 2º), a liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada ao crédito rotativo depende da apresentação de demonstrativos claros. O credor deve discriminar, via extratos ou planilhas detalhadas, a utilização das parcelas, aumentos de limite, amortizações e encargos incidentes sobre o montante disponibilizado. 5 – A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, então vigente, Tema 576, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). 6 – A tese fixada no Tema 576/STJ (fundada no REsp 1.291.575/PR) condiciona a exequibilidade da CCB ao cumprimento dos requisitos legais relativos aos demonstrativos da dívida, previstos taxativamente no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004. 7 – Na hipótese dos autos, embora a inicial contenha o demonstrativo de débito e a planilha de evolução — documentos produzidos unilateralmente pelo banco — eles focam na aplicação de encargos sobre um saldo devedor já consolidado. Embora tenham sido colacionados extratos bancários, a CEF deixou de individualizar e justificar os lançamentos ali constantes. A instituição financeira não apresentou qualquer argumento técnico que correlacione cada valor supostamente transferido ao réu com a efetiva e legítima utilização do limite do cheque especial, descumprindo o seu ônus de especificar a origem do débito cobrado. Assim, do exame minucioso de nenhum desses documentos, isolada ou conjuntamente, extrai-se a prova material e indispensável da efetiva transferência ou disponibilização do numerário em favor da parte ré. 8 – Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma