Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0000722-12.2019.4.01.3813/MG
EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE PEIXE VIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066)
EXECUTADO: RONI DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066)
EXECUTADO: TANIA MARIA PEREIRA CHAMBELA
ADVOGADO(A): MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BAR E RESTAURANTE PEIXE VIVO LTDA, RONI DA SILVA PEREIRA e TANIA MARIA PEREIRA CHAMBELA, iniciada em 2019.
No caso, após a amortização do débito, a partir do valor obtido com a arrematação de bem levado a leilão público, a CAIXA informou nos autos que restava apenas a pagar um total de R$1.292,96 (mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), 227.1 e 227.2, juntando planilha de cálculos.
A parte executada providenciou o pagamento, comprovando-o e requerendo a quitação/extinção do feito no 228.1, 228.1 e 228.3.
Intimada a parte exequente comunicou que o sistema lançou a amortização em duplicidade, gerando um valor remanescente distinto do realmente devido, que consiste no importe de R$37.995,48 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), 239.1 e 239.1.
A parte executada pediu a extinção, em suma, com fulcro na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, sustentando ainda a preclusão da parte adversa e a responsabilidade por seus atos, que afrontam a segurança e a isonomia (256.1). Vindicou ainda a liberação das restrições sobre o veículo GM/S10 ADVANTAGE S, Placa HGI-3856, ora alienado fiduciariamente (263.1).
É o relatório. Decido.
Houve erro na informação do saldo remanescente, após amortização do valor da arrematação, visto lançamento equivocado na planilha de evolução do financiamento. A planilha de cálculos da ré, desde o 227.2, já acusava a amortização em duplicidade, informação que a parte executada também tinha condição de notar, até mesmo pelo quantum supostamente abatido sobre uma dívida de mais de 50 mil reais.
A planilha demonstra bem o erro operacional, que também levou a erro a manifestação de vontade lançada no processo quanto ao valor da dívida. Em 27/12/2023 foi lançada a amortização de R$ 17.404,41, decorrente do preço da arrematação do veículo. Porém, em 01/02/2024, novo lançamento da mesma amortização, porém agora em duplicidade. Lançou-se o pagamento de R$ 34.808,82, que corresponde ao duas vezes o valor da arrematação. Então, houve lançamento de amortização em triplicidade, quanto ao valor (227.2). Somente o primeiro lançamento está correto. O segundo é fruto de mero equívoco operacional.
A manifestação de vontade quanto ao cálculo, ao valor informado, é considerada vício do consentimento, desde que comprovado o erro. Diferentemente das demais modalidades de erro, que implicam a anulação do negócio jurídico, retornando as partes ao estado anterior, o erro de manifestação de vontade quanto ao cálculo conserva a relação jurídica, com todas suas obrigações, retificando-se apenas a manifestação de vontade quanto aos cálculos, quando ao valor devido, conforme art. 143 do Código Civil.
Então, há amparo legal para modificação do valor informado no processo, quando fruto de erro nos cálculos.
A boa-fé objetiva, que traz consigo os deveres laterais à relação jurídica, aderindo-os a obrigação, entre o eles o dever de informação, dependendo da gravidade pode até se considerar quebra da relação jurídica, com o rompimento da obrigação, desobrigando as partes de cumprimento de futuras prestações da relação jurídica, mas não é causa de extinção pelo cumprimento da obrigação. Esta ocorre pelo pagamento, pela transação ou por qualquer ato do credor dispensando o devedor do pagamento da dívida. Não tendo o devedor pago o valor lançado por erro na evolução dos cálculos, não se pode considerar quitada a dívida.
Aqui não se pode constatar comportamento contraditório do credor capaz de gerar no devedor a legítima expectativa de que a dívida não cobrada ou informada com erro quanto ao valor não seria mais devida. A obrigação de o credor não voltar-se contra os seus próprios passos, contra o seu próprio comportamento anterior (venire contra factum proprium), exige comportamento reiterado e prolongado no tempo. A prática de um único ato, seguido de demonstração do erro naquela manifestação de vontade, não é capaz de produzir na esfera jurídica do devedor a legítima confiança de que não precisaria pagar a dívida. Do contrário, estaria suprimido o vício por erro, pois este implica sempre modificar a declaração anterior.
Não há de se falar em responsabilização da CAIXA, para extinção da obrigação. Está cumpriu sua obrigação colocando o numerário à disposição do devedor. Cabe a este cumprir a prestação, efetuando o pagamento da dívida, instrumento capaz de gerar a extinção da obrigação.
Ademais, não há de se falar em preclusão, mas da correção de um erro na informação do valor executado. Não houve homologação, nem extinção do feito, nem tampouco a constituição de coisa julgada, de modo a impedir a alteração do valor informado com erro.
Então, rejeito o pedido de extinção da obrigação, pois não realizado o pagamento da totalidade da dívida.
Há valores bloqueados no SISBAJUD que ainda não foram transferidos para conta judicial nem convertidos para a CEF. Então, determino as seguintes providências pela Secretaria:
Retifique-se a autuação para excluir Alessandro de Assis Teixeira e Thais Costa Bastos Texeira da condição de executados, pois são os leiloeiros, não se tratando de devedores no processo.
Transferência de R$ 1.346,73, R$ 298,51 e R$ 523,05 para conta judicial, via SISBAJUD (44.2).
Feita a transferência, expeça-se ofício à CEF autorizando-lhe o levantamento das quantias acima, mais a quantia depositada na conta judicial 3285.005.86402947 (228.2), para amortização na dívida.
Realizadas as transferências e amortizações, deverá a CEF trazer aos autos o novo valor da dívida. Em seguida, intimem-se os executados para pagarem o remanescente.
Diga a CEF, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de liberação da constrição sobre o veículo placa HGI-3856 (263.1).
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura.