Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1076498-08.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO LUCAS TAVARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação sob o procedimento comum, aforada por JOÃO LUCAS TAVARES LIMA em face da UNIÃO FEDERAL E OUTRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: "b.1) O deferimento da tutela de urgência, a fim de assegurar que o Requerente possa participar da próxima etapa do concurso, qual seja, avaliação psicológica e, logrando êxito, possa prosseguir para as demais etapas do concurso, devido ao fato de haver prova inequívoca, probabilidade de direito e o perigo da demora. Sendo deferida a liminar, não haverá irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o que se pretende é apenas a garantia de que se participe da próxima etapa do concurso. b.2) Ainda em sede de antecipação de tutela, pede-se que seja reservada a vaga do Requerente, de modo a garantir o objeto principal desta demanda;” Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra estar inscrito no Concurso Público para provimento de vagas destinadas no cargo de Agente Federal de Execução Penal (Edital nº 1 – DEPEN, de 4 de maio de 2020), tendo sido considerado inapto na etapa de avaliação médica, por apresentar quadro clínico de lordose lombo-sacra acentuada, com ângulo de Ferguson de 53,2º, condição incapacitante prevista na alínea ‘f’ do inciso x.2 do subitem 7.3 do anexo IV do Edital do certame. Em sede recursal administrativa, o resultado foi mantido. Afirma possuir laudos médicos que demonstram que o diagnóstico apontado não prejudica o desempenho das funções atribuídas ao cargo de Agente Federal de Execução Penal. Assim, sustenta que a conclusão da junta médica é indevida, não tendo fundamentação adequada. A inicial foi instruída com documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Deferida a gratuidade da justiça (ID 795558474). Citada, a UNIÃO contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 853010076). Informações do CEBRASPE juntadas em id 881938580. Réplica apresentada (ID 887965086). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia médica judicial (ID 960759687). Por meio do despacho de id 1066746281 foi determinada a produção de perícia médica na área de ortopedia. Foram apresentados quesitos pelo requerente (ID 1136059291). Laudo pericial juntado em id 1804617691. A UNIÃO manifestou-se acerca do laudo em id 1827673162, assim como o autor, em id 1843864665. Pago os honorários periciais ao perito médico (ID 1917292158). Vieram os autos conclusos.. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Verifico que o processo está suficientemente instruído, não havendo pontos controvertidos a sanear antes da sentença. Logo, a teor do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. É sabido que, quando se trata de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e demais atos praticados durante a realização do certame, bem como atos desproporcionais e teratológicos. Com efeito, a controvérsia deve ser decidida à luz das exigências previstas no Edital, bem como se pautaram e ou não em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos. No presente caso, o autor foi considerado inapto na etapa de avaliação médica, de caráter unicamente eliminatório, realizada pelo CEBRASPE, com supervisão da Polícia Federal, com fulcro no dispositivo previsto na alínea “f”, inciso X.2, do subitem 7.3 do anexo IV do Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020. A justificativa para a inaptidão é o fato de que que o candidato apresenta "lordose lombo-sacra acentuada, com ângulo de Ferguson de 53.2º" (ID 793765446). Vejamos o preceitua o Edital: "(...) 7.3 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: [...] X — aparelho locomotor / X.2 coluna vertebral [...] f) lordose acentuada em coluna lombo-sacra, associada com ângulo de Ferguson maior do que 45° (mensurado em radiografia digital em posição ortostática e paciente descalço); (Grifo Nosso) Apresentado recurso administrativo contra a decisão da Banca, não obteve resultado positivo (ID 793765448). Acerca da avaliação de saúde o Edital assim dispõe, "in verbis": 12.3 A avaliação de saúde, de caráter unicamente eliminatório, objetiva aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o CFP e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, sendo motivo de exclusão do certame o candidato que não conseguir executar plenamente as atividades exigidas na rotina do curso de formação. (Grifo Nosso) Realizada a perícia judicial, essa concluiu que o autor apresenta boas condições para o exercício do cargo em questão. Vejamos, "in verbis" (ID 1804617691): " (...) 1 – O periciado é portador de alguma doença? Se sim, qual e desde quando? Justifique. Resposta: Sim, lordose em coluna lombar, diagnosticada durante o concurso. 2 – Se portado de alguma doença, essa doença o torna incapaz para o seu trabalho ou para o desempenho das atribuições de um Agente Federal de Execução Penal? Resposta: Não. 3 – Quais as sequelas físicas decorrentes dessa doença? (esclarecer se permanentes ou temporárias) Resposta: Não existes sequelas relativas à doença de base. 4 – Em razão dessa doença o periciado necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou de terceiros? Resposta: Não. 5 – O periciado está em idade produtiva? Resposta: Sim 6 – Há possibilidade de reabilitação? Resposta: Não existe indicação clínica, visto o autor estar assintomático. 7 – O periciado apresenta nível intelectual capaz de analisar, sintetizar e estabelecer julgamento diante de situações problemáticas? Resposta: Sim. 8 – O periciado possui nível de atenção capaz de discriminar estímulos e situações adequados para a execução de atividades relacionadas ao trabalho de Agente Federal de Execução Penal? Resposta: Sim. 9 – O periciado possui capacidade de acatar ordens e obedecer às regras? Tem rapidez de ação e reação? Resposta: Sim. 10 – Houve (ou continua havendo) progressão ou regressão da suposta doença? E de suas sequelas? Especifique. Resposta: O periciado apresentou outros exames que demonstram angulação inferior ao que foi apresentado na perícia médica, os quais estão anexados nesse laudo. Como a doença não é passível de regressão, deve-se avaliar a hipótese de algum equívoco em um dos laudos. 11 – O periciado pratica atividades físicas? Quais? Resposta: Sim, atividades aeróbicas e anaeróbicas. VII. CONCLUSÃO O autor apresenta exame mais recente (vide item IV), apontando angulação de Fergusson medindo 38,5 graus. Com base nesse exame o periciado está apto ao concurso. Cabe avaliar qual dos exames deve-se ser levado em consideração para o referido cargo e, se houve algum erro de mensuração nas angulações de alguns dos exames." (Grifo Nosso e do Autor) Pois bem, tenho que um candidato só pode ser reprovado em concurso público em razão de problemas de saúde se esses problemas impossibilitarem o exercício do cargo, o que não se configurou. É o que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como expressamente previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição, além de uma série de outras normas constitucionais, como a acessibilidade aos cargos públicos e outros, como os incisos I e IV do artigo 3º e artigo 6º, todos da Constituição. De fato, se toda e qualquer pessoa humana possui o atributo da dignidade, todos têm, na medida do possível, direito de trabalhar e buscar a sua sobrevivência e a prosperidade. Assim, a Administração Pública não pode exigir dos candidatos a agentes públicos saúde absolutamente perfeita, mas sim compatível com as atribuições do cargo que irá ocupar. Vale dizer, se o candidato a um cargo público apresenta algum tipo de problema de saúde, esse problema não tem relevância, salvo se impedir completamente o exercício do cargo, o que não é o caso. A própria Constituição veda a discriminação daqueles que tem problemas graves, a ponto de caracterizarem-se como deficientes físicos, tendo norma expressa nesse sentido, no artigo 7º, XXXI: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Pois bem, a documentação juntada pelo autor, pareceres médicos, além do destacado Exame Pericial atestam sua plena capacidade física e mental. Feitas estas considerações, entendo que, apesar da escolha dos critérios de seleção de candidatos estar adstrita à Administração, em decorrência de seu poder discricionário, deve-se observar também a adequação desses critérios ao princípio da razoabilidade. Dessa forma, configura-se desarrazoado a exclusão de candidato de certame em exame de saúde quando não apresenta limitações funcionais para as atividades diárias e laborais, sendo o autor praticante de "atividades aeróbicas e anaeróbicas" e "goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o CFP" conforme destacado no laudo pericial. Verifico que a alteração encontrada na coluna do autor (Lordose lombar associada com ângulo de Ferguson) não inviabiliza a contratação do autor, sendo este o entendimento adotado pelo E-TRF1. Nesse sentido, seguem os precedentes em casos análogos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR - CPCAR. CANDIDATO CONSIDERADO INCAPAZ. REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL APONTA PELA AUSÊNCIA DA INCAPACITANTE. MATRÍCULA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I Candidato eliminado do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR 2016) em razão de resultado de Inspeção de Saúde (INPSAU) que apontou pela incapacidade cujo fundamento é de que o candidato possui Lordose lombar superior a 48º (quarenta e oito graus) Ferguson. II Optada pela produção de prova pericial e realizada com médico especialista, o resultado foi pela inexistência da incapacidade fundamento da exclusão do candidato. III A conclusão do laudo pericial realizado em juízo bem como o cotejo entre os demais elementos constantes dos autos foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade que paira sobre o ato administrativo impugnado e infirmar as conclusões adotadas na exclusão do candidato. IV Ademais, inexiste violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade ou da isonomia, porquanto a intervenção judicial que neste se realiza busca aferir critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo impugnado, que em nenhum aspecto interveio na análise do mérito do conferido à Administração Pública. V Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00031231720154013815, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. LORDOSE ACENTUADA EM COLUNA LOMBO-SACRA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRECEDENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, o que é o caso dos autos. Benefício concedido. II - Na hipótese dos autos, o autor requereu a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2018 PRF). III - Não obstante a constatação de inaptidão pela junta médica da banca examinadora, o autor se submeteu a exames clínicos e juntou aos autos diversos atestados médicos de ortopedistas e fisioterapeutas que afirmam a normalidade de suas funções e a ausência de limitações. IV A mera possibilidade de as alterações encontradas na coluna do autor serem potencializadas pelo exercício das suas funções não tem o condão de inviabilizar a sua contratação, por se tratar de evento futuro e incerto, que não pode sobrepor-se à sua capacidade física atual. V - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal é no sentido de que é "Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui" e de que "o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante" ( AC 0004549-91.2011.4.01.3819 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.475 de 18/08/2014), VI Apelação provida. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10048058420194013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2021 PAG PJe 06/12/2021 PAG) (Grifo Nosso) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROBLEMA NA ARCADA DENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da razoabilidade e legalidade. II - Na hipótese dos autos, afigura-se indevida a reprovação do candidato em exame odontológico, diagnosticado com má-oclusão dentária, tendo em vista que o problema apontado em inspeção de saúde não gera incapacidade ao exercício das atividades diárias da carreira militar, não havendo sido justificado de que forma tal defeito prejudicaria o exercício do cargo, a demonstrar violação de direito líquido e certo do impetrante. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014) (Grifo Nosso) Outrossim, restando autorizado ao autor a participação nas demais fases relativas ao concurso público descrito nos autos, é perfeitamente possível, em caso de aprovação no Curso de Formação Profissional, o direito à nomeação e posse imediata do candidato, já que inexiste prejuízos à Administração Pública, observando-se a estrita ordem de classificação dos candidatos aprovados, presentes assim os requisitos da tutela antecipada. Nesta linha, cito os seguintes julgados: CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN. EDITAL Nº 01/2015. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. CANDIDATO QUE CONCORREU A VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SÚMULA 377 DO STJ. DECRETO Nº 3.298/99. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. A Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". De igual forma, a Súmula n. 45 da Advocacia-Geral da União disciplinou a matéria: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. 3. O exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato que concorre à vaga de deficiente em concurso público ocorre durante o estágio probatório e deve ser realizado por equipe multidisciplinar, mediante regular processo administrativo, nos moldes do § 2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99. Precedentes: STJ, AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; TRF 1ª Região, AC 0073915-77.2015.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 16/05/2019; AC 0069472-83.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017. 4. Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF 1ª Turma, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 31/05/2019). 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10095162220154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, SEXTA TURMA) (Grifo Nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS PELA FUNDAÇÃO UNIVERISDADE DE BRASÍLIA - FUB E UNIÃO FEDERAL. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de matéria ventilada nos autos, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração da FUB, veiculados com a finalidade de suprir-se o vício apontado. II - "Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais." (AC 0019907-97.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.) III - Quanto aos demais pontos suscitados pelas partes, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. IV - Embargos de declaração da União Federal desprovidos e embargos de declaração da FUB parcialmente providos, para sanar a omissão apontada, nos termos acima, sem efeitos infringentes. (TRF-1 - EDAC: 00213758620144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/10/2019) (Grifo Nosso) Assim, a demanda deve ser julgada procedente. III. Dispositivo Em razão do exposto, diante das fundamentações supracitadas CONCEDO A TUTELA requerida, determinando que o CEBRASPE convoque a parte autora para participar nas demais etapas do concurso público, notadamente, do curso de formação profissional e julgo PROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo concreto que eliminou a parte autora do concurso público (Avaliação Médica) para provimento de vagas de Agente Federal de Execução Penal para candidatos à ampla concorrência, conforme Edital Concurso nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, sendo que, em caso de aprovação nas demais fases do certame e no Curso de Formação, seja-lhe assegurado o direito de ser nomeado e empossado em igualdade de condições com os demais concorrentes, observada a estrita ordem de classificação. Custas isentas em razão da gratuidade da justiça. Condeno a parte Ré, vencida, ao pagamento, de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF