Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª - Macapá
Partes do Processo
DORIVAL DA COSTA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DORIVAL DA COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 222
·
CPF
·
Representa: Réu
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/RS 50870·CPF·Representa: Réu
JOSE LUIS WAGNER
OAB/RS 18097·CPF·Representa: Réu
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
OAB/RS 59184·CPF·Representa: Réu
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
OAB/DF 26778·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/08/2022, 10:18
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:18
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:50
Publicação
20/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" 1000210-85.2017.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE TÉCNICO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ ASSISTENTE TÉCNICO: DORIVAL DA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente requereu, no petitório de Id 994510165, a desistência em prosseguir com a presente execução, considerando o baixo valor do débito remanescente. A exequente requer a extinção do feito, tendo em conta o baixo valor do débito remanescente. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, em razão do pedido expresso da parte exequente requerendo a extinção da ação em razão do baixo valor do débito remanescente, a extinção do feito é medida que se impõe. Mediante o exposto, extingo a presente execução, em razão da satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se à baixa das constrições eventualmente realizadas no presente feito executivo. Havendo penhora registrada em serventia imobiliária, deverá a parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade, arcar com os custos cartorários decorrentes do respectivo registro e cancelamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. P.R.I. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
19/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2022, 21:10
Documento (Certidão)
18/05/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 21:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" 1000210-85.2017.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE TÉCNICO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ ASSISTENTE TÉCNICO: DORIVAL DA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente requereu, no petitório de Id 994510165, a desistência em prosseguir com a presente execução, considerando o baixo valor do débito remanescente. A exequente requer a extinção do feito, tendo em conta o baixo valor do débito remanescente. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, em razão do pedido expresso da parte exequente requerendo a extinção da ação em razão do baixo valor do débito remanescente, a extinção do feito é medida que se impõe. Mediante o exposto, extingo a presente execução, em razão da satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se à baixa das constrições eventualmente realizadas no presente feito executivo. Havendo penhora registrada em serventia imobiliária, deverá a parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade, arcar com os custos cartorários decorrentes do respectivo registro e cancelamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. P.R.I. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
19/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2022, 21:10
Documento (Certidão)
18/05/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 21:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:04
Expedida/certificada
21/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:10
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:06
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:48
Documento (Certidão)
18/01/2022, 18:46
Processo devolvido à Secretaria
03/12/2021, 12:49
Mero expediente
03/12/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 09:11
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:42
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:32
Processo devolvido à Secretaria
26/10/2021, 18:35
Documento (Certidão)
26/10/2021, 18:35
Expedida/Certificada
26/10/2021, 18:35
Mero expediente
26/10/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:33
Documento (Certidão)
11/10/2021, 11:09
Processo devolvido à Secretaria
10/10/2021, 12:59
Documento (Certidão)
10/10/2021, 12:59
Expedida/Certificada
10/10/2021, 12:59
Outras Decisões
10/10/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 15:38
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/10/2021, 10:17
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2021, 22:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 22:28
Mero expediente
08/06/2021, 22:28
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:22
Movimentação processual
15/03/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 01:12
Mero expediente
24/01/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:05
Mero expediente
13/10/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:20
Mero expediente
20/07/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 08:38
Decurso de Prazo
20/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:24
Mero expediente
03/04/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 11:33
Documento (Certidão)
03/04/2020, 11:32
Decurso de Prazo
07/03/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2020, 23:45
Mero expediente
02/12/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:43
Decurso de Prazo
29/10/2019, 01:59
Decurso de Prazo
26/10/2019, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:29
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)