Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SILVIO JOSE PIAUHY FALCAO, FEED BACK ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA DESPACHO Interposta apelação pela parte executada,
#{processoTrfHome.instance.jurisdicao #{processoTrfHome.instance.jurisdicao 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Processo - 0013702-71.2002.4.01.3300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a(o) exequente (PGFN) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao e. TRF da 1ª Região. Intimem-se. Salvador/BA(datado e assinado digitalmente) Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA, na titularidade da 8ª Vara/BA
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 20:42
Processo devolvido à Secretaria
07/07/2022, 17:45
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:45
Expedida/Certificada
07/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:44
Mero expediente
07/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 11:14
Petição (Apelação)
21/06/2022, 18:00
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:25
Publicação
20/05/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013702-71.2002.4.01.3300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SÍLVIO JOSE PIAUHY FALCÃO e FEED BACK ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente demanda fiscal contra SÍLVIO JOSE PIAUHY FALCÃO e FEED BACK ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, visando receber a quantia indicada na inicial. Por meio da Petição ID 785743511a exequente informou o cancelamento da dívida em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que, conforme reconhece a própria UNIÃO FEDERAL, houve a consumação da prescrição quinquenal no caso em análise, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser configurada tão só pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que a demandante promova qualquer ato que impulsione o processo, como ocorreu na espécie, valendo conferir, neste sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente. 2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado. 3. Agravo regimental não-provido. (AGA 201000173788, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2010..DTPB:.) Impõe-se ressaltar que é dever da parte exequente acompanhar o andamento do feito, até porque nutre o desejo de que a sua pretensão seja alcançada satisfatoriamente. No caso concreto, todavia, a UNIÃO FEDERAL quedou-se inerte por longo tempo, deixando transcorrer um lapso superior ao período de 5 (cinco) anos sem se manifestar nos autos. Como se sabe, o instituto da prescrição foi criado para delimitar temporalmente a força ativa da pretensão encaminhada à efetividade de um direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Sobre o tema em destaque, assim já se manifestou o egrégio TRF – 1ª Região: “a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a Exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que 'o princípio do impulso oficial não é absoluto' (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 2 - Apenas a demora que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo da Justiça justifica a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - "Ajuizado o feito, compete ao credor promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. A desídia da credora por prazo superior ao estabelecido no art. 174 do CTN caracteriza a prescrição intercorrente e afasta qualquer alegação de falha no mecanismo judiciário." (AC nº 2006.33.07.000220-4/BA - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 19/9/2008 - pág. 246.) [...] 7 - Tendo o credor permanecido por prazo superior a cinco anos sem diligências para prosseguimento da Execução, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar, na espécie, em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.[...] (AC 0035374-14.2010.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.205 de 05/11/2010) DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem condenação da exequente em pagamento de honorários, tendo em vista que a inadimplência da parte executada deu causa à propositura da demanda (v.g. Recurso Especial n.º 1769201/SP). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (data conforme o rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013702-71.2002.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SILVIO JOSE PIAUHY FALCAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FEED BACK ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013702-71.2002.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SILVIO JOSE PIAUHY FALCAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FEED BACK ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:05
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/01/2021, 16:22
Ato ordinatório
29/01/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:40
Recebimento
24/09/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:27
Recebimento
17/05/2019, 15:26
Expedida/Certificada
13/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 17:56
Outras Decisões
08/05/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:32
Recebimento
15/02/2019, 14:32
Recebimento
15/02/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 10:21
Intimação
07/02/2019, 16:12
Outras Decisões
07/02/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 13:04
Ato ordinatório
07/01/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:00
Recebimento
09/11/2018, 15:00
Recebimento
09/11/2018, 15:00
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 10:10
Intimação
25/10/2018, 16:58
Recebimento
25/10/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:00
Recebimento
27/09/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:00
Recebimento
19/09/2018, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2018, 08:16
Mandado
06/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 13:51
Mandado
21/05/2018, 15:47
Outras Decisões
14/05/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:10
Recebimento
06/06/2017, 14:10
Recebimento
06/06/2017, 14:10
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 09:21
Intimação
19/05/2017, 14:04
Recebimento
19/05/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:45
Recebimento
21/06/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 19:00
Recebimento
19/01/2016, 14:37
Ato ordinatório
17/12/2015, 13:56
Ato ordinatório
14/12/2015, 12:12
Remessa (outros motivos)
25/11/2015, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2015, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2015, 16:18
Outras Decisões
22/09/2015, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2015, 15:19
Recebimento
22/05/2015, 16:19
Recebimento
22/05/2015, 16:19
Entrega em carga/vista
27/04/2015, 10:14
Intimação
23/04/2015, 15:11
Recebimento
23/04/2015, 15:10
Ato ordinatório
15/04/2015, 14:35
deferimento
16/01/2015, 17:51
Outras Decisões
16/01/2015, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 19:00
Recebimento
09/05/2014, 14:33
Recebimento
09/05/2014, 14:33
Entrega em carga/vista
28/04/2014, 08:58
Intimação
25/04/2014, 10:55
Recebimento
25/04/2014, 10:54
Ato ordinatório
09/04/2014, 18:31
Ato ordinatório
06/12/2013, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)