Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-54.2015.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDIRAM RAMOS COSTA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (em Embargos de Declaração)
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL com arrimo em suposto erro de fato na prolação da sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença foi proferida sob erro de fato das premissas que levaram à extinção da execução, porquanto não observada a necessidade de intimação pessoal da parte e do seu patrono para promover o impulsionamento da causa. É o sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil. Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC). Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso. Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis. No caso em tela, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 07/02/2022 e que o recurso foi interposto em 11/02/2022, não sobeja qualquer dúvida acerca de sua tempestividade, porquanto não transcorridos 5 dias úteis nesse interregno. Porém, mesmo tempestivos, tenho que não é o caso de dar provimento aos aclaratórios. A despeito de toda a argumentação exposta, não padece a sentença de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, consistindo o recurso ora analisado em instrumento inapropriadamente eleito para veicular a irresignação da parte vencida com as conclusões expostas pelo juízo para o caso, ensejando sua reanálise numa espécie de juízo de retratação da sentença que extinguiu a execução. Inclusive, suscita a recorrente vício que não se enquadra dentro das hipóteses de cabimento dos aclaratórios – erro de fato – pois não se identifica omissão, contradição, erro material ou obscuridade no ato objurgado. Noutro aspecto, olvida-se a parte exequente/embargante que, nos termos da Lei n. 11.419/2016, a intimação expedida no processo eletrônico é considerada pessoal, a saber: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, o caso é de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal