Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst183_26c' DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - (OAB: AP2269-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459940568) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003952-79.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003952-79.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003952-79.2021.4.01.3100 APELANTE: ESTADO DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas pelo Estado do Amapá e pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que julgou procedentes os pedidos autorais para anular o ato de transferência do autor para a reserva remunerada estadual e determinar sua transposição para os quadros da União, com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Em suas razões recursais, o Estado do Amapá aduz que o ato de transferência para a reserva foi legal e pautado na legislação estadual, defendendo que eventual responsabilidade financeira deve recair exclusivamente sobre a União após a opção pela transposição. A União Federal, por sua vez, recorre quanto à improcedência de sua reconvenção, argumentando que, com a anulação do ato de reserva, o autor deve restituir os valores recebidos a título de ajuda de custo, licença especial e férias indenizadas, sob pena de enriquecimento ilícito. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que a demora administrativa na transposição não pode prejudicar o militar e que as verbas recebidas quando da passagem para a reserva possuem natureza diversa e alimentar, sendo indevida a restituição ou compensação pleiteada pela União. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003952-79.2021.4.01.3100 APELANTE: ESTADO DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cuida-se de recursos interpostos pelo Estado do Amapá e pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o ato de transferência do autor, militar do ex-Território do Amapá, para a reserva remunerada estadual, determinando sua transposição para os quadros da União com o pagamento de retroativos. A controvérsia reside na colisão entre o exercício do poder administrativo de transferência para a reserva e o direito constitucional à transposição de regime, assegurado pelas Emendas Constitucionais n.º 19/1998, 79/2014 e 98/2017. O autor, ao manifestar tempestivamente sua opção pelo quadro em extinção da União, inaugurou uma situação jurídica pendente de aperfeiçoamento pela Administração Federal. A inércia ou o retardamento do processo administrativo de transposição não possui o condão de esvaziar a garantia constitucional. Embora o militar esteja cedido ao Estado, sua condição funcional permanece atrelada à União por força do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/98. O regime jurídico de inatividade e remuneração desses servidores é matéria de competência legislativa da União, sendo imperativa a observância das normas federais. Assim, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 para fundamentar a transferência ex officio ou a pedido com requisitos diversos da norma federal configura vício de legalidade insanável. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 84/2014. APLICABILIDADE DA LEI 6.652/79. LEI 10.486/2002. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. 2. A controvérsia restringe-se, portanto, à legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de policial militar do ex território federal do Amapá, se a lei 6.652/79 ou a Lei Complementar 84/2014 do Estado do Amapá. 3. Impõe-se observar que a prática do ato de transferência para reserva remunerada é de competência do Governador Estado do Amapá, cabendo à União (Ministério do Planejamento), a tomada de providências quanto ao pagamento dos proventos da inatividade, observados os termos da Lei 10.486/2002. 4. A própria União reconheceu, na esfera administrativa, através do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a Lei Complementar nº 0084/2014 não é aplicável aos militares do Ex-Território Federal do Amapá no que diz respeito à transferência para a reserva remunerada. Prova disso é a conclusão do Parecer nº 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU. 5. Assim resta consignado que a Lei n. 6.652/1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima) é aplicável aos indigitados servidores, na medida em que não contrarie as disposições da Lei 10.486/12, diploma legal que regulamentou com exclusividade a remuneração dos militares do Distrito Federal e estendeu as vantagens e alterações ali trazidas ao regime jurídico dos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, nos termos do seu art. 65, derrogando por incompatibilidade alguns dispositivos da Lei nº 6.652/79, com exceção do instituto da transferência para reserva remunerada. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelações não providas. Sentença mantida. (TRF-1 - PRIMEIRA TURMA, (AC): 10056254420204013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 02/09/2024). Ao transferir o militar para a reserva sob a égide do estatuto estadual enquanto pendia o exame da opção, a Administração criou óbice ilegítimo à transposição na mesma condição em que se encontrava o servidor no momento do requerimento. Assim, a nulidade da passagem para a reserva impõe o retorno ao status quo ante, pois a Administração aplicou erroneamente a legislação de regência. Quanto à responsabilidade pelas verbas retroativas, compreendidas entre a data da opção e a efetiva implantação em folha federal, verifica-se que tanto o Estado do Amapá quanto a União Federal concorreu para o gravame imposto ao autor. O primeiro, ao precipitar o ato de inatividade; a segunda, pela mora injustificada no processamento do pedido administrativo. Mantém-se a higidez da sentença no ponto em que reconhece o direito ao recebimento das diferenças entre o soldo pago pelo Estado e o devido pela União, observada a prescrição quinquenal, uma vez que o direito à transposição retroage ao momento em que preenchidos os requisitos legais, não podendo o particular ser penalizado pela deficiência operacional do Estado. No que tange ao inconformismo da União Federal quanto à improcedência da reconvenção, melhor sorte não lhe assiste. A pretensão de reaver valores pagos a título de ajuda de custo, licença especial e férias indenizadas — verbas recebidas pelo autor por ocasião da passagem para a reserva — colide com o princípio da proteção à confiança e a natureza alimentar de tais rubricas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro de interpretação equivocada de lei (Tema 531). Neste ponto, observe-se que não houve erro operacional (Tema 1.009), mas do próprio entendimento do Direito. No caso sub examine, a anulação do ato administrativo decorre de uma necessidade jurídica de viabilizar um direito constitucional, e não de qualquer conduta eivada de má-fé pelo apelado. O recebimento das verbas ocorreu sob a presunção de legitimidade do ato estatal o que as torna irrepetíveis. Com tais razões, voto pelo não provimento dos recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em que foram condenados os requeridos em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003952-79.2021.4.01.3100 APELANTE: ESTADO DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADROS DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E FINANCEIRA. RECONVENÇÃO DA UNIÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Estado do Amapá e pela União Federal contra sentença que anulou ato de transferência do autor para a reserva remunerada estadual. 2. A decisão recorrida determinou a transposição do militar para os quadros da União com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 3. O Estado do Amapá defende a legalidade do ato de reserva com base em legislação estadual e atribui responsabilidade financeira exclusiva à União. 4. A União Federal recorre contra a improcedência de pedido reconvencional para restituição de valores pagos a título de ajuda de custo, licença especial e férias indenizadas após a anulação do ato de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência para a reserva de militar de ex-território, pendente processo de transposição, deve seguir a legislação estadual ou federal; e (ii) saber se é devida a restituição de verbas indenizatórias e alimentares recebidas por servidor de boa-fé após a anulação do ato administrativo por erro de interpretação de lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O direito à transposição de regime é assegurado pelas Emendas Constitucionais n.º 19/1998, 79/2014 e 98/2017. 7. A condição funcional do militar de ex-território permanece atrelada à União por força do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998. 8. A aplicação da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 para transferência para a reserva configura vício de legalidade, pois a competência legislativa sobre o regime jurídico desses servidores é federal. 9. A inércia da Administração Federal no processamento da transposição não afasta o direito constitucional do servidor. 10. O pagamento de diferenças remuneratórias retroativas é devido desde a data da opção, observada a prescrição quinquenal. A responsabilidade pelas verbas retroativas é solidária entre o Estado do Amapá e a União pela concorrência de condutas que geraram o gravame. 11. A reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro de interpretação de lei pela Administração é indevida, conforme o Tema 531 do STJ. As verbas recebidas pelo autor possuem natureza alimentar e foram percebidas sob a presunção de legitimidade do ato estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A transferência para a reserva remunerada de militar oriundo de ex-território federal deve observar a legislação federal de regência, sendo nulo o ato fundamentado exclusivamente em lei estadual; 2. É indevida a restituição de valores de natureza alimentar e indenizatória percebidos de boa-fé pelo servidor público quando o pagamento decorrer de interpretação equivocada da lei pela Administração Pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 31 da EC nº 19/1998; EC nº 79/2014; EC nº 98/2017; Lei nº 6.652/1979; Lei nº 10.486/2002; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 084/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1005625-44.2020.4.01.3100, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 02/09/2024; STJ, Tema 531; STJ, Tema 1.009. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma