Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035559-54.2013.4.01.3700.
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
REU: CAROLINE CALIXTO OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:CAROLINE CALIXTO OLIVEIRA Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256706238 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0035559-54.2013.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitoria ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CAROLINE CALIXTO OLIVEIRA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 65.345,49 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), saldo atualizado até 17/06/2013. Alega a parte autora que a dívida é oriunda de CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS, pelo qual foi concedido limite de crédito para compra de materiais de construção por meio do CARTÃO CONSTRUCARD, com restituição em parcelas mensais. A autora afirma que foi emitida nota promissória entre as partes como garantia do pagamento e que a primeira prestação seria exigível no mês seguinte ao término da utilização do crédito, que deveria ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da celebração do contrato. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que envidou esforços para persuadir a devedora a honrar seus compromissos, inclusive com protesto da nota promissória, mas sem lograr êxito. A petição inicial fundamenta-se no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que prevê a ação monitoria para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro. Junta procuração e documentos. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA apresentou petição intercorrente requerendo sua habilitação nos autos, informando que os créditos objeto da demanda foram objeto de cessão onerosa pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do Contrato de Cessão de Créditos Comerciais nº 1739160000031373. Requereu, assim, a retificação de sua posição para AUTORA, com fundamento no artigo 109, § 1º do CPC, ou, alternativamente, sua classificação como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, com fundamento no artigo 109, § 2º do CPC, requerendo ainda a intimação da CAIXA para ratificar as informações apresentadas. Proferido despacho em que determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca do pedido de sucessão processual, bem como, em caso de concordância, sua substituição pela EMGEA no polo ativo da demanda. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição informando que o contrato objeto da demanda
trata-se de crédito cedido à EMGEA, mencionando que a EMGEA foi criada pela Medida Provisória n.º 2.196-1, de 28/06/2001, e que a cessão ocorreu em consonância com o artigo 9º da referida Medida Provisória, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito. Manifestou expressamente, ainda, seu desinteresse na demanda. CAROLINE CALIXTO OLIVEIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. A embargante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invocando os artigos 2º e 3º, § 2º do CDC e a Súmula 297 do STJ, arguindo que a relação jurídica é de consumo. Alega a embargante que os valores cobrados são manifestamente excessivos e que as cláusulas contratuais são nulas por onerarem excessivamente a mutuária, apontando especificamente a incidência da Tabela Price (cláusula décima) como configuradora de anatocismo vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33, a ilegal capitalização de juros de mora (0,033% ao dia) e juros remuneratórios (2,40% ao mês) com capitalização mensal, e o percentual de 20% de honorários advocatícios (cláusula décima nona) como manifestamente excessivo. Por fim, a embargante requer a procedência dos embargos, a produção de prova documental e pericial contábil e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para análise de excesso de execução. A EMGEA apresentou impugnação aos embargos à ação monitória. É o relatório. Sentencio. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Requerimento de perícia contábil A parte ré requereu a realização de perícia contábil. Todavia, observa-se que a alegação de excesso não indica o valor que se reputa correto devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme dispõe o artigo 702, §2º, do CPC, o que impõe a rejeição liminar da referida alegação e do pedido de perícia, conforme dispõe o artigo 702, §º3º, do CPC. Confira-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Em caso parecido, decidiu o TRF da 2ª Região: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Nada há de errado na cobrança da comissão de permanência. O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada de institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, acabou por sumular a matéria (Súmula 30), determinando a impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência e correção monetária, uma vez que possuem a mesma natureza. Como consequência, além de não poder ser cumulada com correção monetária, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 2 - Conforme planilha de cálculos apresentada pela CEF, verifica-se a ausência de previsão contratual de comissão de permanência no contrato de empréstimo, objeto da presente lide, celebrado entre as partes. Os demonstrativos de débito acostados à exordial representam o montante da dívida devidamente atualizado, com a incidência apenas de atualização monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual previamente estabelecidos entre as partes. Descabe assim a alegação de cobrança cumulada de comissão de permanência e correção monetária. 3 - No que tange à prática de anatocismo, forçoso esclarecer que a capitalização de juros (juros sobre juros), vedada em nosso ordenamento jurídico, ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais da parcela posterior, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital. Em relação à questão de proibição de anatocismo, bom dizer que a Medida Provisória nº 2.170-36 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000), em seu art. 5º, passou a permitir a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após essa data. Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento o pleito da medida cautelar formulado nos autos da ADI nº 2.316, razão pela qual deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não sendo aplicável o verbete nº 121 da Súmula do E. STF às instituições financeiras. 4 - No caso dos autos, o contrato em discussão é posterior à aludida medida provisória, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da capitalização levada a efeito sobre os juros. Não 1 há qualquer ilegalidade na sistemática de cálculo de juros aplicada pela exequente. 5 - As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois diz respeito a operações bancárias, expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. A matéria está pacificada, sendo inclusive objeto da Súmula nº 297 do E. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 6 - No caso, foram apresentados contratos bancários, planilhas de débitos e cálculos da evolução da dívida, onde constam quais encargos foram avençados, tendo sido fornecidos todos os elementos necessários para delimitação da controvérsia e para a instrução processual, cujos documentos estão instruindo a inicial da ação Monitória. Frise-se que, na espécie, a parte embargante limitou-se a alegar abusividade do valor cobrado e, por isso, tal pedido não merece provimento. 7 - Nessa direção, a apelante argumenta ainda acerca da necessidade da realização de perícia contábil a fim de que os cálculos apresentados pela apelada sejam conferidos a fim de se atingir o valor real da dívida. Ocorre que cabe ao réu em seus embargos à monitória a apresentação do valor que entende correto, não se admitindo impugnações genéricas. Trata-se assim de requisito de procedibilidade a juntada da planilha de cálculos com os valores que entenda a parte embargante serem devidos, sem o qual, os embargos devem ser rejeitados pelo juiz no que verse sobre excesso de execução. Requerer a perícia contábil, no caso concreto, é delegar ao Poder Judiciário um dever que lhe cabia. Não subsiste assim o argumento trazido pela apelante de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil. 8 - Não se configura cerceamento de defesa, não havendo que se falar em invalidação da sentença fustigada, devendo os embargos à monitória serem rejeitados quanto à matéria versada sobre excesso de execução, por aplicação analógica ao § 2º do art. 475-L do CPC/73, consubstanciado no novo NCPC/2015 em seu art. 702, § 2º, eis que ausentes a juntada de planilha de cálculos pelo embargante, tendo sido meramente apresentado impugnação genérica à execução movida pela CEF. 9 - Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000436-83.2011.4.02.5107, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isso posto, indefiro o pedido de produção de perícia contábil. Prossigo para o mérito. Mérito A ação monitória é o meio processual posto ao credor que, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. No presente caso, a ação monitória encontra-se munida de contrato devidamente assinado pela parte ré (cf. id. 259361028 - págs. 4/13) e planilha de evolução da dívida (cf. id. 259361028 - págs. 15/17), de maneira que estão satisfeitos os requisitos para manejo da referida ação erigidos pela súmula 247 do STJ. Alegação genérica de excesso do valor cobrado ou por negativa geral As alegações genéricas de excesso do valor cobrado não devem ser conhecidas. A parte embargante deve informar o valor que reputa correto devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme dispõe o artigo 702, §2º, do CPC; ou, ao menos, indicar expressamente as cláusulas que entende nulas, com as razões de fato e de direito que comprovam suas alegações. Mesmo nos casos em que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários, a parte embargante não está dispensada de arrazoar minimamente suas alegações de excesso de cobrança ou nulidade de cláusulas. O referido ônus não pode ser transferido à parte autora ou ao Poder Judiciário. O mesmo entendimento se aplica às contestações por negativa geral. A respeito do tema, já decidiu o STJ, no julgamento do tema 36: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Em sentido parecido, já decidiu o TRF da 1ª Região: (…) III - O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. (…) VIII - Apelação conhecida e desprovida (AC 00767725620154025118, TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, DJE: 09/11/2016). Capitalização de juros O STJ, no julgamento do tema 246, assentou que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Além disso, no julgamento do tema 247, o STJ assentou que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, o contrato foi firmado posteriormente à publicação da MP 1.963-17/2000 (cf. id. 259361028 - Pág. 13). Conforme se extrai das cláusulas oitava e décima primeira, parágrafo segundo, do contrato (cf. id. 259361028 - pág. 7 e 10), a taxa de juros efetivas é de 32,92%, sendo superior, portanto, ao duodéclupo da mensal (2,4% x 12), do que se extrai a previsão expressa de capitalização de juros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e rejeito os embargos monitórios para constituir título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 65.345,49 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 17/06/2013. O montante será corrigido conforme índices previstos no instrumento contratual. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro em favor da parte ré, a credora somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, demonstrar que a demandada perdeu a condição de hipossuficiente. Sem mais custas, em face da gratuidade de justiça deferida em favor da embargante. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Transitada em julgado a presente sentença: 3.1. Intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; 3.2. Transcorrido o prazo supramencionado, remetam-se os autos ao arquivo, facultado seu desarquivamento para prosseguimento da fase de cumprimento, desde que dentro do prazo prescricional. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA