Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento indevido de benefício assistencial, por não ter sido comprovada a má-fé do apelado. 2.Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 3. Conforme já esposado no voto combatido e na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979, “Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.". Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão. Deste modo, é indevido o desconto das parcelas pagas por equívoco da administração e recebidas de boa fé pelo autor. 4. Pretende a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Salvador, 15 de outubro de 2021. JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA