Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002407-73.2017.4.01.3506.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:JOELSON DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em face de JOELSON DA SILVA RODRIGUES, objetivando o recebimento de quantia descrita na inicial. No ID 988568671 o exequente informa o falecimento do executado, conforme documento de ID 988568672 e requer a extinção do feito. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico nos autos que o executado veio a óbito em 2012, tendo a presente execução sido ajuizada somente em 12/09/2017, ou seja, após o falecimento do executado. Ocorrido o óbito da executada antes da propositura da execução, inadmissível seu prosseguimento, pois inviável a regularização do pólo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 2. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3. Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC 00023814720084013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 7 de Agosto de 2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2015) Neste contexto, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo, devendo, portanto, ser extinto o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Custas, ex lege. Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Intime-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal