Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003699-60.2017.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JACQUELINE APOLINARIO DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Jacqueline Apolinario de Araújo, por meio da qual a autora persegue a reintegração na posse de imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial - PAR, destinado para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Aduz que firmou com a ré o “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV" de nº 17000357105, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial. Alega a CEF que, em visitas realizadas pela Equipe de Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social do Município de Luís Correia/PI, foram constatadas irregularidades no imóvel situado no Residencial Brisamar, Quadra 20, Casa 14, Lot. PraiaSol, Bairro Peito de Moça, Luís Correia/PI, Alude que a parte ré descumpriu o contrato ao deixar de ocupar o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato, sob pena de resolução do mesmo (Cláusula 12, parágrafo primeiro). Assevera, ainda, que diversas foram as tentativas para solucionar a questão de forma amigável, seja através de visitas, seja através de notificações extrajudiciais, encaminhadas à beneficiária. Por fim, sustenta que, tendo em vista que a beneficiária não ocupou o imóvel, demonstra que a mesma infringiu o que consta no contrato firmado entre ambos, assim faz-se necessário à reintegração da posse pela Caixa. Apresentou Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV" de nº 17000357105, Comprovante de Notificação 14), Aviso de Recebimento da Notificação e Termo de Vistoria Residencial. Liminar deferida. Designada audiência de conciliação Tentativa frustrada de conciliação, conforme termo de audiência acostado aos autos. Citada, a requerida não apresentou manifestação no prazo legal. A CEF reiterou o pedido de reintegração do imóvel. Mandado de Reintegração de Posse cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que a questão prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria se encontra devidamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, comporta o feito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A Lei nº 10.188, de 12/02/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e a operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º. Para a propositura de ação reivindicatória, entretanto, devem ser observadas as seguintes condições, sob pena de indeferimento do pedido: 1) a legítima propriedade do imóvel em favor da instituição financeira arrendadora; 2) notificação acerca do descumprimento de cláusula contratual pela beneficiária; 3) a beneficiária foi notificada sobre a rescisão contratual; e 4) Termo de Certificação de Vistoria No caso em tela, a CEF celebrou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da referida Lei nº 10.188/2001. A Cláusula Doze, inciso X e § 1º, do referido contrato, estabelecem que: "A dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela Caixa, após previa notificação, podendo ensejar a cobrança administrativa e/ou execução do contrato e de sua respectiva garantia em razão de quaisquer dos motivos previstos em Lei e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: "X - descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhe são aplicáveis". Parágrafo Primeiro: "os devedores obrigam-se a ocupar o imóvel adquirido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, sob pena de resolução do mesmo, de pleno direito, ficando a Caixa, nesses casos, autorizada a declarar o contrato rescindido e alienar o imóvel a outro pretendente." Assim, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, a não ocupação do imóvel no prazo avençado constitui motivo para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. Desse modo, o deferimento dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda para rescindir o contrato de arrendamento residencial nº 17000357105 e reintegrar a CEF na posse do imóvel, situado no Residencial Brisamar, Quadra 20, Casa 14, Lot. PraiaSol, Bairro Peito de Moça, Luís Correia/PI, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade judiciária. Condeno a requerida ao ressarcimento das custas iniciais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão, porém, com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba-PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto