Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003374-55.2011.4.01.3304.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731, MARINA MIDLEJ ROCHA VELAME - BA23063 e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432 POLO PASSIVO: PUBLILIGHT COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros Vistos em inspeção (8 a 12 de junho de 2026) SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PUBLILIGHT COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e HIGOR SILVA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial formado nos autos. As partes e a classe processual constam da autuação do feito nº 0003374-55.2011.4.01.3304. Verifica-se que, no curso da execução, foram realizadas diligências para localização de ativos financeiros dos executados, sem resultado útil para a satisfação do crédito. Em especial, consta certidão de desbloqueio de valores via SISBAJUD, registrada sob o ID 2205663655, referente a tentativa de bloqueio de valores realizada em 10 de setembro de 2018, no montante de R$ 72.807,92, com resultado negativo, inclusive por ausência de saldo positivo e inexistência de contas ativas ou ativos passíveis de constrição, permanecendo o saldo bloqueado remanescente em R$ 0,00. Diante desse quadro, por meio do despacho de ID 2213371345, este Juízo determinou a prévia manifestação da exequente, no prazo de 15 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A correspondente certidão de intimação foi registrada sob o ID 2213823515, constando a geração de expedientes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por Diário Eletrônico e pelo sistema, ambos com prazo de 15 dias. Em manifestação posterior, registrada sob o ID 2218781084, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou que não haveria prescrição intercorrente, ao argumento de que inexistiu intimação pessoal para movimentação do feito após o período de suspensão, e requereu a adoção de novas medidas constritivas, inclusive por meio da CNIB, SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, COAF e expedição de ofícios a diversos órgãos. A prescrição intercorrente constitui consequência da paralisação prolongada do processo executivo sem a efetiva satisfação do crédito, quando, após frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a matéria ao prever a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, bem como ao estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens sujeitos à constrição. No caso concreto, a diligência constritiva infrutífera relevante, documentada no ID 2205663655, remonta a 10 de setembro de 2018. A partir desse marco, transcorreram o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC e, posteriormente, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem que tenha sido concretizada medida constritiva eficaz ou qualquer ato capaz de interromper a prescrição. As diligências infrutíferas, por sua própria natureza, não constituem causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, pois não produzem resultado útil à satisfação do crédito. A manifestação apresentada pela exequente no ID 2218781084 não afasta a prescrição. O contraditório específico exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC foi observado mediante o despacho de ID 2213371345 e a certidão de intimação de ID 2213823515. Ademais, o argumento relativo à necessidade de nova intimação pessoal para impulsionamento do feito não prevalece diante do regime legal vigente, que fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Também não prospera o pedido de renovação de diligências patrimoniais, pois formulado quando já consumada a prescrição intercorrente, não sendo possível reiniciar indefinidamente a marcha executiva por meio de requerimentos tardios de novas pesquisas patrimoniais. Assim, caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a ciência das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA. Juiz Federal