Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002341-34.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:CLOVIS FIRMINO LOPES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de CLOVIS FIRMINO LOPES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. RENAJUD – ID 1062592759, 1062592755, 1062592753, 1062592752. Bloqueio total de valores, convertido em penhora nos termos do extrato SISBAJUD – ID 1062592746. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito (id 1174455778). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, baixa das restrições inserida no sistema RENAJUD, bem como devolução dos valores penhorados no SISBAJUD – ID 1062592746. Oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores penhorados para conta bancária do executado junto ao Banco Bradesco S/A (id 072022000007839330), com posterior comprovação nos autos. Fica a Secretaria autorizada a consulta de dados para cumprimento da diligência via SISBAJUD. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI