Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002138-98.2007.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ERIGELSON DE JESUS MAIA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial interposta pela CEF em face do presente executado. È no que interessa. Decido. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 1340229754 Indeferido o pedido da CEF de reiteração de pesquisa de bens em nome da executada por meio dos sistemas BACENJUD, esta empresa pública interpôs embargos de declaração, em petição de id 1401237262, ao fundamento “a decisão proferida por este MM. Juízo padece de omissão, porquanto não há nos autos documentos capazes de aferir a real situação financeira dos executados”. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso concreto, no entanto, é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010). Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando a reforma do provimento. Com efeito, ainda que este magistrado possa entender de forma diversa sobre a matéria veiculada, tal fato não autoriza a reanalise da questão diante do meio processual utilizado. E mais. Pelas razões de decidir da decisão vergastada entendeu-se que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, geraria um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Considerou-se que devido o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), a pesquisa inicial deveria ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resultasse parcialmente frutífera, hipótese em que o exequente poderia fazer novo requerimento a este juízo, pois haveriam indícios de que o executado auferia rendas. Como se nota, não há falar em omissão da decisão retro ao fundamentar a negativa da reiteração de pesquisa de bens em nome da executada por meio dos sistemas BACENJUD na ausência de demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada. Esta prova não existe nos autos, eis que a CEF nada trouxe sobre eventual alteração da condição econômica do executado. Em verdade, esse ônus é da parte exequente. Todavia, a CEF busca inverter a lógica processual – sem provas da atual situação econômica do executado – intentando, por meio da pesquisa de bens pelo BACENJUD, verificar se os executados possuem ou não bens capazes de quitar/amortizar a dívida objeto dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cediço que o CPC/2015 trouxe disciplina expressa sobre prescrição intercorrente, constituindo esta causa de suspensão e/ou de extinção da execução. Com efeito, o objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. De fato, parecer mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Por oportuno, diga-se de passagem, que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ. Isso porque a Corte Especial tinha precedente no sentido de que no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ). Assim, com a atual alteração legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis em geral. Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º fala expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 03/06/2016 (decisão de id 1089752823 - Pág. 168) – em que fora o processo suspenso diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Após esta data, a CEF nada requereu. Diante de todo este panorama, tenho que em 03/06/2016 iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, o qual se findou em 03/06/2021. Não socorre ainda a eventual alegação de que o processo teria ficado indisponível para migração para o PJE, eis que o procedimento de migração dos processos físicos para o PJE nesta Subseção deu-se por volta de meados de 2022 - portanto posterior ao termo ad quem da prescrição - e, ainda assim, nada impedia o peticionamento nos autos. Como se nota, quando do requerimento feito pela CEF, em 02/06/2022 (id 1119599273), a pretensão posta nestes autos já havia há muito sido fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança de valores relativos ao presente feito e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, II do CPC). Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC). Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}