Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001341-54.2009.4.01.3307.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JULIO CESAR FIGUEIREDO PEREIRA SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial entre as partes em epígrafe È no que interessa. Decido. Cediço que o CPC/2015 trouxe disciplina expressa sobre prescrição intercorrente, constituindo esta causa de suspensão e/ou de extinção da execução. Com efeito, o objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. De fato, parecer mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Por oportuno, diga-se de passagem, que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ. Isso porque a Corte Especial tinha precedente no sentido de que no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ). Assim, com a atual alteração legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis em geral. Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º fala expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta, no mínimo, a 29/11/2019 (pag. 273 e 287 do id 1089800770), quando houve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação após a alteração legislativa. Diante de todo este panorama, tenho que em, no mínimo, 29/11/2019 iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, o qual se findou em 29/11/2024. Ressalte-se que desde a data de suspensão nenhuma diligência restou frutífera. Não socorre ainda a tese da CEF de que houve morosidade do Judiciário, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização do Executado sem êxito. Importante frisar que é ônus do autor diligenciar pela citação do réu, não sendo compatível com o ordenamento o prolongamento indefinido das pretensões executórias. Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança de valores relativos ao presente feito e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, II do CPC). Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC). Publique-se, Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de fevereiro de 2026.