Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, às fls. 250/254, contra acórdão de 15/2/2022 (fls. 230/247), alegando a existência de contradição no cálculo do tempo de contribuição realizado à fl. 243, que considerou período especial como comum. Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado apontou o mesmo equívoco aduzido pelo embargante (fl. 257). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). No caso sub judice, o embargante sustenta a existência de contradição no cálculo do tempo de contribuição realizado à fl. 243, que considerou tempo especial como comum. Analisando o v. acórdão embargado, constata-se que fora confirmado o reconhecimento em sentença do período especial de 6/2/1976 a 4/9/1979. Infere-se, ainda, que o cálculo do tempo de contribuição de fl. 243 constou como comum o período reconhecido, o que revela verdadeiro erro material. Ressalte-se que, como bem asseverou o INSS, este é o motivo da divergência do tempo de contribuição reconhecido na primeira instância (fl. 178), sem que tenha havido modificação do julgado quanto aos períodos considerados especiais. Assim, o que se vê é que assiste razão ao embargante, haja vista que o período de 6/2/1976 a 4/9/1979 constou equivocadamente do cálculo do tempo de contribuição, à fl. 243, como comum quando, na realidade,
trata-se de tempo de serviço especial. Fazendo, pois, a devida retificação, apura-se que a inclusão de 40% referente ao período que deixou de ser computado como especial, não modifica o resultado do julgamento. Veja-se: Por fim, considerando-se que inexiste controvérsia quanto ao objeto do presente recurso, eis que o INSS, ora embargado, concordou a retificação do referido equívoco e, ainda, os princípios da celeridade e economia processual, mostra-se possível a correção do erro material por decisão monocrática.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer como especial o tempo de serviço de 6/2/1976 a 4/9/1979, retificando-se, por conseguinte, o cálculo de fl. 243, a fim de lhe incluir a majoração de 40%, mantido, quanto ao mais, o acórdão embargado. Belo Horizonte/Brasília, 12 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO