Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002334-87.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME, EVALDO DEPINE, SANDRO SILVIO DEPINE S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em relação a DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME, EVALDO DEPINE e SANDRO SILVIO DEPINE, tendo como objeto a cobrança de crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, ajuizada em 17.04.2001 (f. 03 do Id 496460463). Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da execução (Id 1009173814). É o breve relatório. Decido. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. Intimada, a parte exequente apontou a existência de duas causas interruptivas da prescrição, a primeira com a citação do executado Sandro Silvio Delpine, ocorrida em 28.06.2013 (f. 101 do Id 496460463) e a segunda com o bloqueio de valores realizado em 28.09.2018 (f. 187 do Id 496460463), deixando, contudo, de observar que estes atos processuais ocorreram no momento em que já consumada a prescrição. Assim, ao contrário do que alega a exequente, constata-se que a suspensão da execução ocorreu em 23.10.2006, com fulcro no artigo 40 da LEF (f. 42 do Id 496460463) dando início a contagem do prazo prescricional (01 + 05 anos), o qual transcorreu ininterrupto, uma vez que a citação da executada ocorreu somente em 28.06.2013 (f. 101 do id 496460463), quando já operada a prescrição. Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente