Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: WAND DE MATOS SOARES O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA (TIPO B)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: Heleno Bicalho Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Marco Antônio Caldeira Leão AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005008-51.2010.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança da dívida oriunda da CDA 1860758. Devidamente intimada para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp 1.340.553, a Exequente comparece aos autos sustentando a não ocorrência da referida prescrição. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4° do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, observo que a presente execução foi proposta em 03/11/2010, que o despacho de citação, interrompendo a prescrição, foi proferido na data de 16/12/2010, tendo sido a Exequente intimada da certidão negativa de fl. 16-verso na data de 04/07/2011, deixando transcorrer mais de 9 (nove) anos sem qualquer diligência frutífera, não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição. Advirta-se que, após as alterações promovidas pela LC 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do Juiz que ordenar a citação do Executado, nos termos do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN e não mais pela efetiva citação do executado, como alegou a Exequente. Desse modo, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifico que, de fato, tendo sido intimada em 04/07/2011 acerca da não localização do devedor e da inexistência de bem penhorável, nessa data teve inicio automático o prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano, ao término do qual teve inicio a contagem do prazo prescricional, o qual, por sua vez, se consumou em 04/07/2017, dado que não verificado nesse periodo nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, "havendo ou não decisão judicial" determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que "essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais". Ademais, é cediço que o simples requerimento de diligências infrutiferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, e que, diferentemente do alegado pela Exequente, não houve demora injustificável na efetivação das diligências requeridas, não se podendo, sob esse argumento, imputar ao Judiciário, as consequências da inércia da Exequente em não promover de forma efetiva a satisfação do crédito que lhe era devido. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4o do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o'trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I.