Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002053-16.2015.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: HANI ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH 01156257042, HANI ZUHAIR MAHMUD HAMIDEH SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Hani Zuhair Mahmud Hamideh e Outro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em cédulas de crédito bancário. Verifica-se dos autos que, desde o ajuizamento da ação, em setembro de 2015, não houve citação válida dos executados. Foram realizadas diligências infrutíferas ao longo do processo, sem que resultassem em atos eficazes voltados à citação da parte devedora. Em despacho recente, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo alegado, em petição intercorrente (id 2234470555), que o feito esteve suspenso e que, nos termos do art. 921 do CPC, a contagem do prazo prescricional deveria considerar tal suspensão legal, invocando inclusive dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015. Relatado o essencial, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E. Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. No presente caso, observa-se que a execução foi ajuizada em 11/09/2015, sendo certo que, desde então, não houve citação válida da parte executada, tampouco se logrou a constrição de bens ou qualquer outro ato judicial que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional. A despeito das alegações da parte exequente no sentido de que o processo estaria suspenso nos termos do art. 921 do CPC, não se verifica nos autos qualquer causa hábil à interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente desde o ajuizamento da demanda. Ressalte-se que a mera propositura de novas diligências ou a repetição de medidas anteriormente ineficazes não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de três anos sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00001432920164013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (destaque nosso) (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA). A ausência de medidas concretas por parte da exequente, somada ao decurso ininterrupto de prazo superior a três anos, conduz de forma inequívoca, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que proceda à baixa do crédito exequendo em seus sistemas. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Por fim, após a intimação da CAIXA e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO