Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-43.2015.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:OTAVIO PAULO DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução extrajudicial ajuizada pela CEF em desfavor de OTAVIO PAULO DE SOUZA, objetivando a cobrança do contrato bancário que acompanha a inicial. Determinada a suspensão ante a ausência de bens. Compulsando os autos observa-se que encontra-se paralisado desde 08/11/2017, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional, conforme despacho e certidão de id 449404351 - Pág. 154. Instada a se manifestar a CEF não reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. Relatado o essencial, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista por ausência de bens passíveis de constrição, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, com intimação prévia do executante, não necessariamente, de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. II - Na espécie, a ação foi ajuizada em junho de 1995, e suspensa a sua tramitação em maio de 2000, o processo somente veio a ser movimentado em julho de 2008, ocasião em que a exequente requereu várias providências a serem realizadas pelo Juízo, no intuito de localizar bens passíveis de penhora, mas sem, contudo, comprovar que empreendeu efetivo esforço no sentido de encontrar bens penhoráveis da parte executada. Constata-se, por conseguinte, a prescrição intercorrente. III - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00018194719954013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/73. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C. STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc. Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Entende-se que o termo inicial da prescrição intercorrente trazido pelo Novo Código de Processo Civil no art. 1.056 incide exclusivamente nas situações em que o processo se encontrava suspenso na data de vigência do novo diploma processual, de modo que não tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/73, sob pena de ensejar reabertura de prazo em curso ou exaurido. 4. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente. A ausência de intimação antes do decreto de prescrição intercorrente não implica na invalidação da sentença, se não demonstrado o prejuízo. (TRF-4 - AC: 50102197020174047201 SC 5010219-70.2017.4.04.7201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/11/2021, QUARTA TURMA) Assim, razão não assiste à exequente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí