Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033912-19.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA DE JESUS RODRIGUES POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de maio de 2022. (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033912-19.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA DE JESUS RODRIGUES POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de maio de 2022. (assinado eletronicamente)
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:14
Expedida/certificada
19/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:14
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/05/2022, 15:12
Ato ordinatório
19/05/2022, 15:05
Petição (Apelação)
07/12/2021, 09:24
Recebimento
03/12/2021, 12:02
Entrega em carga/vista
25/11/2021, 10:00
Publicação
06/09/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
"[...]
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos (art. 487, I, CPC), tornando definitiva a decisão liminar, para (i) anular o ato que exonerou a Autora do Cargo de Bibliotecária Fiscal; (ii) determinar ao Réu que promova a sua reintegração ao Cargo de Bibliotecária Fiscal; (iii) condenar o Réu ao pagamento da remuneração devida durante o período compreendido entre a data da posse e a data da efetiva reintegração ao seu quadro de funcionários. Tendo a Demandante sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas a serem ressarcidas, em razão do benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."