Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JORGE LEANDRO BATISTA RIBEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentada na ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade das diretrizes de eficiência administrativa e interesse processual fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais de conselhos profissionais, bem como se o valor reduzido do crédito e a ausência de movimentação útil justificam a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a caracterização do baixo valor, autorizando a extinção de feitos sem movimentação útil ou localização de bens há mais de um ano. 5. A Lei 12.514/2011, que define patamares para o ajuizamento, não exclui a aplicação das normas supervenientes de racionalização do sistema judiciário, possuindo âmbitos de incidência distintos. 6. No caso concreto, o valor da dívida é de R$ 1.987,14 e a ausência de efetividade na busca de bens por período prolongado atrai a incidência da norma de extinção, resguardada a possibilidade de cobrança pelas vias administrativas e extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO 7. Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sem honorários, conforme a sentença. Legislação relevante citada: Art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Lei 12.514/2011; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); TRF-1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006963-86.2019.4.01.3300