Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004729-67.2017.4.01.3500.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: JC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, THIAGO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a parte executada a pagar valores previstos em contrato firmado com a Exequente. Foi realizada pesquisa para localização de bens penhoráveis através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. Posteriormente, comparece a parte exequente requerendo nova busca no sistema CNIB para a localização de bens de propriedade da parte executada. Requer, ainda, a inclusão da parte executada no SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. O requerimento de utilização do sistema CNIB, não tem fundamento legal. Mesmo para os casos em que há previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade de bens e direitos é medida extrema, pressupondo, para sua determinação, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, inclusive em cartórios imobiliários (REsp n. 1.377.507/SP, 1ª Seção, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 02/12/2014).
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento para que se proceda ao registro das informações necessárias do presente processo no Sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte ré passíveis de penhora. Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.