Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS CORIOLANO DE CASTRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALESSANDRO JOSE FERREIRA SILVEIRA - MG65818, MARCO TULLIO BRAGA - MG35738
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Isso posto, pelas razões elencadas e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO EM PARTE os embargos à execução (art. 487,1, do CPC), para decretar a nulidade parcial das cláusulas previstas no contrato n° 11.2923.556.0000028-10, no que tange à apuração da comissão de permanência mediante a cumulação do índice de GDI com taxa de rentabilidade e a aplicação simultânea de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a incidência de multa contratual, razão pela qual CONDENO a CEF a efetuar o recalculo do saldo devedor, nos seguintes termos: A) Das parcelas pagas em atraso: A.1) Decotar, do cálculo da comissão de permanência, o montante alusivo à taxa de rentabilidade que a compôs, para que seja cobrada somente no valor da taxa de GDI; A.2) Afastar a cobrança dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês exigidos cumulativamente com a comissão de permanência; e A partir do vencimento antecipado do contrato parcelas inadimplidas): expurgar, do cálculo da comissão de permanência, o montante alusivo à taxa de rentabilidade que a compôs, para que seja cobrada somente no valor referente à taxa de GDI, bem ainda para que seja excluída a cobrança da multa contratual de 2% (dois por cento). Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, § 2°, I a IV e § 14, todos do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais) para cada, eis que arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC) - haja vista a enorme dificuldade na apuração do proveito econômico por cada um dos litigantes -, os quais deverão ser atualizados até 0 pagamento pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nos termos do artigo 7° da Lei n. 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução por Título Extrajudicial n° 6741-78.2016.4.01.3800. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na Distribuição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto: VALMIR NUNES CONRADO Dir. Secret.: SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0064941-78.2016.4.01.3800 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe