Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003043-54.2019.4.01.3602.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADEMAR DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO - MT14159/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Espólio de Ademar Dantas, representado pela inventariante Marlene Aparecida Galantini Dantas requer, em face da Caixa Econômica Federal, o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 95.000834-3 (1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso). Narra o autor, em essência, que: a) nos autos de Ação Civil Pública n. 95.000834-3, da 1ª Vara Federal de Cuiabá, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso contra a Caixa Econômica Federal e a União Federal, foi deferida a reposição das contas do FGTS, para corrigir perdas inflacionárias relativas aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, obtendo-se decisão favorável aos trabalhadores, nos seguintes termos – “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a, por consequência, a atualizar as contas vinculadas do FGTS em relação a seus filiados anteriormente à propositura desta demanda coletiva (15.03.1995, consoante a lista dos associados acostada às fls.30/137), ativas ou encerradas, referentes ao mês de junho/87, no percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), bem como aplicar a tais contas os índices de correção nos percentuais de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), em janeiro/89, 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), em março/90, 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) em abril/90, 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) em maio/90 e 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento) em fevereiro/91, compensando-se os reajustes a menor que porventura tenham havido nas contas fundiárias”; b) “na Apelação Cível n.º 1998.01.00.022147-5/MT, foi mantida a decisão, excluindo-se da condenação apenas o índice de 84,32% de março de 1990, com trânsito em julgado em 1º de dezembro de 2000”; c) a teor do art. 5º, inciso V, da Lei n.º 7.347/1985, detinha o sindicato dos trabalhadores, independentemente de autorização expressa, legitimidade para a Ação Civil Pública, visando defender direitos dos obreiros da referida classe de modo geral, contudo, ultrapassada a fase de conhecimento, a teor do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, os direitos individuais, pleiteados em cumprimento de sentença individual, carecem de autorização expressa, podendo o obreiro assumir pessoalmente a defesa de seus interesses, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 573.232; d) ao analisar a pretensão para cobranças de diferenças dos depósitos e correções do saldo de FGTS, no ARE 709.212, com repercussão geral reconhecida, o STF atualizou sua jurisprudência, entendendo ser inconstitucional o preceito do art. 23, § 5º da Lei n.º 8.036/90, que garantia ao trabalhador prescrição trintenária, contudo, modulou os efeitos, para determinar prescrição em 5 anos, a contar da decisão, tomada em 13 de Novembro de 2014, com efeito ex nunc; e) a tese firmada não deverá retroagir, de modo que os depósitos anteriores à decisão continuam tendo prazo prescricional de 30 anos, contado a partir de cada depósito ou mês de referência; f) conforme cálculo judicial acostado, confeccionado nos autos da Ação Civil Pública n.º 95.000834-3 para os trabalhadores da empresa Eletronorte, o autor tinha, na ocasião (03 de novembro de 1997), o saldo de R$203.594,89 (duzentos e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), que, atualizado, perfaz a quantia líquida e certa de R$ 2.837.854,33(dois milhões oitocentos e trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Juntou documentos. Intimada, a CEF ofertou impugnação (id. 137691410 e anexos), seguida de documentos, na qual alegou, preliminarmente, descabimento da concessão da gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso – STIU/MT, munido do título judicial, ajuizou ação de execução (cumprimento de sentença) sob n. 2003.36.00.008007-2, perante a 1ª Vara Federal de Cuiabá – Seção Judiciária de Mato Grosso (extrato do processo em anexo), em face da Caixa, que realizou o pagamento de todos os beneficiários do título exequendo, aí incluída a parte autora; b) os valores questionados pelo autor já foram creditados em suas contas; c) tanto os extratos das contas vinculadas expedidos pela CEF quanto os extratos denominados “Consulta Adesão em papel ou via Internet” e demais documentos correlatos, são válidos para os fins a que se destinam, vez que são documentos emitidos pelo Agente Operador do FGTS, nos termos da Lei n. 8.036/90; d) o valor apresentado pela parte autora é maior do que o realmente contido no título judicial, de modo que o cálculo realizado pelo impugnado configura excesso de execução, nos termos do inciso V, do § 1º do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil; e) “urge destacar a impossibilidade jurídica da condenação da Caixa em honorários e custas no presente feito, em razão da vedação expressa contida na Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24.08.2001, e art. 24-A da Lei n.º 9.028/95, alterada pela MP n.º 2.180-35/2001”. Seguiu-se a réplica (id. 197326356). Decisão proferida em 10.08.2020 (id. 251184370), revogou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas recolhidas (id. 344617888). Decisão proferida em 24.05.2021 (id. 547941847), deferiu concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, especificamente em relação aos honorários periciais e advocatícios e demais despesas processuais. Ainda, determinou a apresentação de documentos pertinentes à conta individual do requerente, extrato do FGTS entre outros. A parte requerente apresentou as primeiras declarações (id. 640725951) e formal de partilha (id. 640713029). Em manifestação de id. 765092495 a CEF apresentou os documentos relativos à conta individual da parte autora. Despacho de id. 767954994, determinou a intimação da parte autora acerca dos documentos novos. A parte autora apresentou a manifestação de id. 771410946. Na manifestação de id. 812906059 a CEF requereu a dilação de prazo apresentação dos documentos para contrapor as alegações do autor. Em nova manifestação a CEF apresentou documentos novos (id. 814887061 e anexos). Instada, a parte autora deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Ausência de Interesse Processual Sustenta a ré que o promovente carece de interesse processual, na medida em que, embora ele pleiteie o “recebimento das diferenças de correção dos planos econômicos inflacionários deferido em sentença transitada em julgado na ação civil coletiva nº 95.00.00834-3, certo é que já recebeu por esses valores em razão da ação de cumprimento de sentença sob nº 2003.36.00.008007-2 (extrato do processo em anexo), que tramitou na 1ª Vara Federal de Cuiabá – Seção Judiciária de Mato Grosso”. O autor rebate a afirmação, sustentando que, “segundo o entendimento do STF no RE 573.232 para ingressar com demanda INDIVIDUAL em nome do sindicalizado, tratando-se de direitos INDIVIDUAIS, o sindicato da categoria carecia de EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do autor, mas NÃO A OBTEVE”, bem assim que “a Ré SEQUER provou que realmente o autor seja parte nos autos nº 2003.36.00.008007-2, muito menos que haja nos autos procuração por ele firmada, ou qualquer autorização EXPRESSA para apresentação pelo sindicato da categoria, além de que os valores apresentados por ela são RIDICULAMENTE inferiores aos devidos.” Antes de enfrentar esse debate, é imprescindível esclarecer que o argumento da CEF corresponde ao próprio mérito da ação, e, não, à questão de ordem estritamente processual, como são as condições da ação. Na doutrina processual civil, existem diversas teorias sobre a análise das condições da ação pelo juiz, atualmente representadas pelo interesse processual e pela legitimidade ad causam. Destacando-se entre elas a teoria da asserção, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na quase totalidade dos casos em que examina a presença das condições da ação, podendo-se citar, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1614070/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1379885/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Para a teoria em referência, a legitimidade e o interesse processual devem ser verificados de forma abstrata, apenas pela narrativa feita na petição inicial (status assertionis), admitindo-se, provisoriamente, que são verdadeiras. Dessa forma, a cognição sobre a veracidade ou não daquela narrativa inicial corresponde ao juízo de mérito. Logo, se o autor ajuizou a ação afirmando expressamente que ainda não recebeu as diferenças de correção dos planos econômicos inflacionários, essa questão deve ser analisada no mérito, à vista da prova produzida nos autos. Portanto, caso se venha a concluir, à vista do acervo documental, que o autor já recebeu tais diferenças, a solução dever ser de improcedência. Isso assentado, é preciso dizer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, invocado pelo requerente, tratou de postulações judiciais intentadas por associações, e não por sindicatos, distinção esta que foi largamente discutida pelos integrantes da Corte, para definir, inclusive, a natureza jurídica da participação processual das associações nas demandas coletivas (representação ou substituição). A tese restou assim fixada: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.1 Quando cuidou especificamente da questão ora aventada nos autos, ou seja, da legitimidade dos sindicatos para promover em juízo a defesa dos interesses da categoria correspondente, o Supremo Tribunal Federal, igualmente em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 823, entendeu tanto pela desnecessidade de autorização dos substituídos, quanto pela máxima amplitude da atuação permitida para as entidades de classe, no exercício de tal prerrogativa (fases de conhecimento, liquidação e cumprimento/execução). Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Tese fixada: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Logo, é descabido o argumento de que o sindicato da categoria, para executar a sentença coletiva, necessita de autorização expressa do autor. Estabelecida essa premissa, verifica-se da documentação coligida pela CEF, em especial da ficha financeira e extratos da conta vinculada de FGTS do próprio trabalhador (id. 814887074), que houve depósitos, na data de 22.08.2005, identificados como ‘AC JAM DET JUD – PLANOS ECONÔMICOS’, no valor total de R total de R$ 17.489,33 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais trinta e três centavos), posteriormente sacados (21.03.2007), com acréscimo de juros e atualização monetária. A propósito, conquanto o valor depositado pela CEF seja bastante distante daquele pleiteado nestes autos, ele está em absoluta consonância com a memória de cálculo coligida no id. 765122448, a qual recompõem as contas do FGTS do autor desde a sua admissão nas empresas. Não se pode deixar de notar, ainda, que há evidente equívoco nos parâmetros da conta que instrui a inicial. O autor, ao invés de buscar apenas as diferenças de correção monetária que lhe seriam devidas nos meses dos expurgos, valeu-se de planilha que discrimina o saldo total das contas, acreditando equivocadamente que esse seria o valor devido. Nesse espírito, o acervo documental reunido nos autos evidencia que a CEF já efetuou o pagamento, em favor do demandante, da reposição das contas do FGTS, com a correção das perdas inflacionárias relativas aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Via de consequência, é de se rejeitar o pedido autoral.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito para rejeitar o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 4º do art. 85 do CPC, sobre o valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º/CPC), em virtude da concessão parcial dos benefícios da gratuidade judiciária (decisão de id. 547941847). Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé