Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002136-33.2014.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: NEURILANDIO ARAUJO REIS e outros POLO PASSIVO: MARIA JODIMAR CAVALCANTE BINATI e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Embargos de Terceiros à Execução Fiscal ajuizada por NEURILANDIO ARAUJO REIS e outros, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E OUTROS, objetivando o levantamento da penhora incidente sobre a parte do imóvel de matrícula 25.124 do 1º Serviço Registral de Porto Velho, de propriedade dos embargantes. Alegam os embargantes que: i) a execução fiscal n.º 93.00.04093-6 foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional contra a empresa Apebras Auto Peça Ltda. e os sócios, com base em débitos previdenciários e de imposto de renda; ii) adquiriram, em 25/11/2009, mediante contrato de compromisso de compra e venda (sem registro), parte de terreno pertencente a seu cunhado Lúcio André Azevedo Santos, que por sua vez havia comprado o imóvel em 2002; iii) Em setembro de 2013, os embargantes foram surpreendidos com um aviso de visita judicial informando da penhora e iminente leilão do imóvel. Requerem o levantamento da penhora com base nos artigos 1.046 e seguintes do CPC/1973, argumentando: i) Posse legítima derivada de contrato particular com pagamento integral do valor (R$ 20.000,00); ii) Boa-fé dos adquirentes, pois desconheciam a penhora registrada em matrícula do imóvel desde 1995; iii) Inexistência de fraude à execução, conforme Súmula 375 do STJ; iv) Excesso de penhora, uma vez que o imóvel inteiro vale cerca de R$ 850.000,00 e o débito da execução não ultrapassa R$ 22.161,41 (em 2013); iv) Princípio da menor onerosidade e proteção à moradia (art. 6º da CF/88). Inicial instruída com procuração e outros documentos. Recebidos os embargos e regularmente citada, a embargada União apresentou impugnação. Aponta que os embargantes adquiriram o imóvel com penhora já registrada, o que caracteriza fraude à execução, conforme previsto no art. 185 do CTN e art. 792, IV, do CPC. Reforça que a alienação se deu com ciência do débito em aberto, ainda que os embargantes aleguem ignorância. Por fim, as provas apresentadas (contrato de compra e venda, comprovantes de endereço, contas e tributos pagos) não afastam a natureza da fraude diante da anterioridade da penhora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Citada por edital os embargados APEBRAS AUTO PECA LTDA e ANTÔNIO CLAUDEMIR.BENATTI. A embargada APEBRAS AUTO PECA LTDA apresentou contestação por negativa geral, por meio de sua Curadora Especial (DPU). Na fase de especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova testemunhal para demonstrar o lapso temporal que os autores residem no imóvel, além do uso e benfeitorias realizadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de prova testemunhal De início, indefiro a prova oral requerida nos autos. Os embargos de terceiro visam a amparar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A questão discutida na presente ação envolve matéria de direito objeto de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº 1.141.990/PR[1]), portanto, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Da nulidade de citação Alega a embargante, através de seu Curador Especial, que ocorreu nulidade na citação editalícia. Entretanto, analisando os autos 0000418-55.2001.4.01.4100, verifico que houve tentativa de citação infrutífera pelo Oficial de Justiça (pág. 24 - id. 322700418). Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL: VÁLIDA (ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS). 1. Agravo Interno, em execução fiscal, da parte executada em face de decisão monocrática que negou-lhe provimento, para manter a decisão em exceção de pré-executividade não acolhedora dos argumento de nulidade da citação por edital. 2. O STJ (REPET-REsp nº 1.103.050/BA), em precedente que, por seu quilate e rito de produção, induz sua observância (art. 926 e art. 927, II, do CPC/2015), assentou que: Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça". 3. No caso dos autos, a agravante levantou, inicialmente, a tese de que a citação por edital realizada na execução fiscal ocorreu de maneira indevida, não precedida da tentativa de localização da parte executada através de Carta, após a diligência infrutífera por Oficial de Justiça. É responsabilidade do contribuinte manter atualizado seu cadastro junto aos órgãos fiscais, não podendo se omitir quanto a esta responsabilidade para escapar do Fisco ou das intimações, sejam elas administrativas ou judiciais. Não cumpriu, portanto, com sua obrigação de manter atualizados seus dados cadastrais, o que autoriza a citação por edital. 4. "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros. Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. (...) (TRF1/T8, AC nº 0041796-58.2017.4.01.9199, Des. Fed. MARIA DO CARMO, DJe 08/06/2018). 5. Igualmente, foi assim decidido por esta Turma, em caso semelhante, conforme Apelação Cível nº 0011682-09.2009.4.01.3900: "No caso dos autos, porém, tem-se que o executado foi representado pela Defensoria Pública, que - em peça técnico-processual bem elaborada, coerente e articulada - citou teses inúmeras, próprias e eloquentes, para além da defesa indireta ora em exame (pedido de nulidade da citação por edital), denotando, portanto, que o ato processual, no que mais importa, cumpriu seu fim (instrumentalidade/celeridade), não restando comprovado qualquer prejuízo processual à ampla defesa e ao contraditório ("pas de nulité sans grief")." 6. Agravo Interno não provido. (TRF1, AGT 1015475-76.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 26/05/2022). Não merece prosperar, portanto, a alegação. Mérito A matéria de direito objeto de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº 1.141.990/PR [1]), portanto, de caráter vinculante. Busca-se o reconhecimento da inexistência de fraude à execução e, consequentemente, o reconhecimento da propriedade/posse do imóvel, sob o fundamento de que a transferência ocorreu em época que inexistia qualquer ciência da ação judicial em nome do antigo proprietário ou gravame recaindo sobre o bem. Sustenta a ausência de má-fé e a aplicação da súmula 375 do STJ. Para análise de eventual fraude à execução, após a alteração trazida pela Lei Complementar nº 118/2005 ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, forçoso seguir as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.141.990/PR, representativo de controvérsia (artigo 1.036 do CPC), no sentido de se observar a data da alienação do bem em relação ao advento da novel legislação, sendo inaplicáveis às execuções fiscais o previsto pela Súmula nº 375 do STJ [2]. Estabeleceu a Corte que se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09.02.2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico realizado após a citação válida do devedor, ao passo que para a transmissão ocorrida em data posterior ao dia 09.02.2005, considera-se fraudulenta a transmissão sem reserva de patrimônio efetuada após a inscrição do débito em dívida ativa. No presente caso, o negócio jurídico foi celebrado após a alteração da Lei Complementar nº 118/2005. Dessa forma, necessário observar se houve transmissão sem reserva de patrimônio efetuada após a inscrição do débito em dívida ativa. Os documentos apresentados na inicial, tais como, o instrumento particular de compra e venda do imóvel (id. 308530865 – pág. 22), bem como narrativa da inicial, demonstram que a posse do imóvel de matrícula 25.124 do 1º Serviço Registral de Porto Velho foi adquirida sucessivamente em 01/11/2002 e 25/11/2009, muito após à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, efetivada a partir do ano de 1993, conforme se depreende das execuções fiscais movidas contra o executado APEBRAS AUTO PECA LTDA e outros, a exemplo das de n. 0004100-96.1993.4.01.4100 e 0000418-55.2001.4.01.4100. Assim, resta configurada a fraude à execução fiscal, sendo incabível o levantamento da penhora sobre imóvel. Quanto ao alegado excesso de penhora, anote-se que ação de embargos de terceiro não se mostra como via adequada para se dirimir controvérsia sobre eventual excesso de penhora, pois quaisquer questões atinentes a medidas constritivas, tais como excesso ou reforço e avaliação irregular, devem ser arguidas como incidente de execução e por quem figura como parte na demanda executiva, conforme preceitua o art. 685, inc. I, do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida nos autos. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia desta sentença para as Execuções Fiscais n. 0000418-55.2001.4.01.4100 e 0004100-96.1993.4.01.4100. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal [1] Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe 19/11/2010. [2] "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".