Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021089-83.2015.4.01.3300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MECANICA COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, GLENIA COSTA DE MORAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO 1.
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda ajuizada pela ‘CAIXA ECONÔMICA FEDERAL’ em face de ‘MECANICA COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA’ (CNPJ n. 03.583.607/0001-30), ‘CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS’ (CPF n. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS) e ‘GLENIA COSTA DE MORAES’ (CPF n. 701.373.504-30), objetivando a busca e apreensão dos veículos (i) ‘LR R ROVER SPORT TDV6’, RENAVAM n. 988274140, chassi n. SALLSAA148A176962, ano/modelo 200/2008, placa n. JNH 0919 e (ii) ‘Caminhão Volkswagen 26.220 Euro 3 Worker’, RENAVAM n. 486790347, chassi n. 9533782U7BR128270, ano/modelo 2010/2011, placa n. KVT 9755. A citação pessoal dos demandados restou impossibilitada (realizada por edital) e os bens objeto da demanda também não foram encontrados, mesmo após diligências empreendidas nos endereços indicados. Intimada, a empresa pública demandante pugnou pela conversão do feito de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, o que lhe foi deferido (ver id. n. 1959582679). Iniciada a execução, os executados (representados pela Defensoria Pública da União) opuseram embargos (tombados sob o n. 1022228-38.2024.4.01.3300). Sucede que, ante os termos da Resolução n. 05, de 13/04/1999, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Justiça Federal da Primeira Instância da Primeira Região, quando da implantação da Lei n. 9.788/1999, as varas federais foram especializadas, cabendo as varas de execuções fiscais, a competência para processar e julgar as execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei n. 6.830/1980, além das demais execuções de títulos extrajudiciais (art. 3º, inciso I). Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 14ª Vara, com base no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, e determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Federais de Execução Fiscal, sediadas nesta capital, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução n. 1022228-38.2024.4.01.3300. 3. Intimem-se. 4. Em seguida, cumpra-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal no exercício da titularidade da 14ª Vara