Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001369-46.2022.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILEIDE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS SINATRA DE SOUZA - MG126052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) sob a qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 25/01/2017, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas neste momento e o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual. Considerando que a parte autora requereu, a título de pedido principal, a concessão de benefício previdenciário desde 25/01/2017 e que o protocolo da petição inicial ocorreu em 04/05/2022, vislumbra-se a possível prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de 04/05/2017. Tratando-se de questão prejudicial ainda não debatida nos autos, faculto às partes que se pronunciem sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o exame da referida questão diferida para a sentença. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A controvérsia a ser considerada para a solução da lide diz respeito, basicamente, ao preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, quais sejam: (a) a qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, ou, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural) (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991), a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência dos benefícios requeridos; (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para o trabalho. Já em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial, as questões a serem consideradas para a solução da lide são, basicamente, as seguintes: (a) a existência, em relação à parte autora, de impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993; (b) a composição do grupo familiar da parte autora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 1º, da referida lei; (c) a impossibilidade de a autora prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação aos pontos fáticos, representa ônus da parte autora a respectiva prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do dever de cooperação processual da autarquia ré no sentido de coligir aos autos os documentos relevantes que estejam em seu poder, nos termos do § 1º do art. 373, I, c/c art. 399, III, do aludido diploma legal. Incumbe à parte ré, por seu turno, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme o inciso II do art. 373 do mesmo diploma legal. Afigura-se indispensável no caso a realização de perícia médica, notadamente para que seja esclarecido o quadro de saúde da parte autora e a possível incapacidade, invalidez ou impedimento de longo prazo. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Proceda a Secretaria oportunamente ao agendamento do exame junto a perito médico cadastrado neste Juízo, com a regular e oportuna intimação das partes. Tratando-se de perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, desde já, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Faculto às partes a apresentação de quesitos (caso ainda não o tenham feito) e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser discriminado nos autos o endereço eletrônico do assistente para fins de prévia comunicação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Além dos quesitos apresentados pelas partes, caberá ao perito responder tanto os quesitos do Juízo relacionados aos benefícios previdenciários por incapacidade quanto os quesitos atinentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. O laudo deverá ser protocolizado no prazo de 20 (vinte) dias da data da realização do exame, salvo se houver necessidade de dilação de prazo requerida nos autos. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, requisitem-se os honorários periciais. A necessidade de produção de perícia socioeconômica e da prova oral será oportunamente avaliada após a realização da perícia médica. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.