Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028290-55.2014.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MC LOCACAO LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELY BRAGA - MG26554 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA MC LOCAÇÃO LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, por seu procurador, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal que lhe move a União/Fazenda Nacional, para cobrança de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária, bem como dos acréscimos legais. Alegou, em síntese, que "o crédito tributário teve a sua origem na ausência de informação na GFIP 'do valor das retenções a que se refere a Lei 9.711/98. Ou seja, aquela obrigação acessória fora cumprida, porém, incompleta com a omissão dos valores que foram retidos" (...). " Ao informar na GFIP o valor mensal das contribuições devidas, por um lapso de preenchimento, como já dito, a Embargante omitiu o valor das retenções que sofreu que foram efetuadas diretamente nas notas fiscais, o que ensejou as divergências entre o valor informado como devido e o valor recolhido. Assim, valendo-se da previsão legal de poder se creditar das retenções, como efetivamente o fez, contudo não informou nas respectivas GFIPs os valores retidos." (..). "Procurando corrigir a omissão, foram emitidas as GFIPs retificadoras e a Embargante as está juntando nesta oportunidade, bem como as notas fiscais das retenções que lhe foram feitas e todas guias de recolhimentos do período exigido." Assim, requer, ainda, que os Embargos sejam recebidos como exceção, o envio dos documentos a RFB, assim como a extinção da dívida ante a inexistência de crédito tributário a ser recolhido. Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, a embargada apresentou impugnação (ID 492772848) arguindo: a) incorreção do valor da causa, que deve corresponder ao valor da execução; b) que o pedido da embargante para retificação das GFIPS foi conhecido e parcialmente deferido administrativamente pela Receita Federal do Brasil, com a alteração dos valores dos créditos, tendo ocorrido inclusive a extinção de alguns com a extinção sumária da lide, a saber: "o cancelamento dos DCGs nº 394464907 e 394466659 e a retificação do DCG nº 394464893, alterando o seu valor de R$143.441,36 para R$521,83, do DCG nº394465539, alterando o seu valor de R$16.957,70 para R$1.286, 14 e do DCG nº394466640, alterando seu valor de R$68.474,64 para R21.632,95"; c) que não houve quitação de todos os débitos e, portanto, a execução é devida; d) inexistência de nulidade da CDA. Concedida vista para especificação de provas, a embargada disse não ter provas a produzir (Id 492772848 -fl. 23); a embargante ficou silente. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação:
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MC LOCAÇÃO LTDA - EPP. em face da União/Fazenda Nacional, em razão dos fatos narrados no relatório da presente. Verifico que não há vício formal algum que me impeça de conhecer das razões trazidas. A legitimidade das partes é manifesta e, bem ainda, o interesse de agir. De plano, reconhece-se a prescrição do crédito constituído pela CDA n. 39.446.553-9, tendo em vista a informação constante nos autos da execução apensa - ID 500624874, fl. 1. No tocante ao valor da causa, razão a assiste à embargada. Analisando os autos da execução, verifica-se que os débitos à época do ajuizamento perfaziam o montante de R$ 234.927,44 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro reais), ao passo que o embargante atribuiu à causa o valor de R$ 425.403,17(quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e três reais e dezessete centavos). Sendo assim, nos termos do art. 292, §2º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 234.927,44. Com relação aos crédito em cobrança, registre-se que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). Aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. No caso, os débitos questionados (CDA 39446.489-3, 39446.490-7, 39.446.553-9, 39.446.664-0 e 39.446.665-9) foram constituídos com base em declarações do próprio contribuinte - autolançamento, em 15.12.2010 (ID 481898362, da EF). Conforme informação da embargada, foi acolhido, em parte, o pedido administrativo de revisão de débito nos seguintes termos: "Com base nas alegações e informações fornecidas acima, com as quais concordo, DECIDO CANCELAR OS DCGS nºs 394464907 e 394466659, e também DECIDO RETIFICAR O DCG nº 394464893, alterando seu valor de R$ 143.441,36 para R$ 521,83, RETIFICAR O DCG nº 394465539, alterando seu valor de R$ 16.957,70 para R$ 1.286,14, RETIFICAR O DCG nº 394466640, alterando seu valor de R$ 68.474,64 para R$ 21.632,95." Diante disso, a embargada procedeu à substituição das CDA's 39.446.489-3, 39.446.553-9 e 39.446.664-0 para cobrança do crédito remanescente totalizado no valor de R$ 23.440,92 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). Como visto alhures, foi reconhecida administrativamente a prescrição do crédito constituído pela CDA n. 39.446.553-9. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que à parte autora incumbe o ônus da prova, naquilo que se refere aos fatos constitutivos de seu direito. Nessa direção, quanto aos créditos remanescentes representados pelas CDAS 39.446.664-0 e 39.446.489-3, verifica-se que a embargante não se desincumbiu de comprovar a quitação de referidos créditos, deixando de trazer aos autos prova capaz de infirmar a presunção de legalidade que acoberta as CDA's, não tendo meras alegações, sem amparo no conjunto probatório, o poder de ilidi-las. Desse modo, as CDAs acostadas preenchem todos os requisitos formais exigidos pela lei. Delas constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa, sendo certo que a menção ao livro e à folha em que feita a inscrição, exigência do artigo 202, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não mais persiste após a edição da Lei nº 6.830/80 (artigo 2º, §§ 5º e 6º). Ressalte-se que, “na CDA basta a indicação do fundamento legal da dívida e dos encargos que sobre ela recaem, bem como o termo inicial dos juros e da correção para que estejam supridos os requisitos de individualização do débito, necessários ao seu perfeito conhecimento pelo devedor” (TRF 3ª Região - AC 00119311820084036105 – Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre – Quarta Turma - e-DJF3 Judicial 1 30/05/2014). Destarte, à falta de conjunto probatório, mínimo que seja, não há como acolher o argumento de nulidade da CDA. 3.Dispositivo: Isto posto, pelas razões acima elencadas e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar prescrita a CDA n. 39.446.553-9, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Havendo sucumbência mínima da embargada e já havendo previsão de encargo legal em seu favor, onde se incluem os honorários advocatícios, deixo de condenar a embargante ao pagamento dos honorários. Havendo recurso, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º do CPC/2015, remetendo-se os autos em seguida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens. Traslade-se cópia para os autos da execução. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. FELIPE ANDRADE GOUVÊA Juiz Federal Substituto CONTAGEM, 9 de fevereiro de 2022.