Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, defendendo que deve ser empregado ao caso o verbete do Tema 709 do STF, que reputou constitucional a restrição do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, o que torna indevido o pagamento do benefício para o segurado que permaneceu desenvolvendo atividade em ambiente insalubre, fls. 373/374. 2. O voto condutor do acórdão tratou do tema ventilado pelo embargante, malgrado tenha encampado entendimento diverso, no sentido de assegurar ao segurado as diferenças pretéritas da aposentadoria especial, retroativas à data requerimento administrativo, aplicando-se a suspensão de pagamentos prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 a partir do trânsito em julgado, ou seja, tão logo reconhecido definitivamente o direito em juízo, fls. 366. 3. O desfecho se apresenta em sintonia com a diretriz traçada para o Tema 709 do STF, segunda parte: “II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão”. 4. Vale a transcrição dos fundamentos esclarecedores apresentados pelo Exmo. Ministro Dias Tófoli, por ocasião do julgamento do RE 791961, bem como de seus embargos de declaração: “Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo”. 5. Não é demais assinalar que o segurado comprovou estar afastado das atividades especiais desde 11/01//2017, fls. 379, ou seja, antes do próprio julgamento da apelação pela CRP/JFA. 6. Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com a avaliação dos fatos e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 7. Embargos de declaração do INSS não providos. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ubirajara Teixeira Juiz Federal – Relator Convocado (CRP/JFA)