Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002618-77.2015.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: REGINALDO MARTINS DE ASSIS E CIA LTDA, NEURACI MARTINS SOUSA, REGINALDO MARTINS DE ASSIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão judicial, especialmente no que tange ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário. Argumenta que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com base em prazo trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o que seria incompatível com a natureza do título executivo extrajudicial apresentado. Defende que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que a prescrição intercorrente deve obedecer ao mesmo prazo da prescrição da pretensão originária, nos termos do art. 206-A do mesmo diploma legal. A embargante pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução. A sentença embargada foi fundamentada no entendimento de que a cédula de crédito bancário se submete ao regime cambial, incidindo o prazo de três anos para prescrição, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e TRFs, tendo sido reconhecida a inércia da parte exequente por período superior a três anos após o arquivamento dos autos. Foram destacadas diligências processuais infrutíferas e a ausência de fatos que justificassem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Concluiu-se pela extinção do processo executivo. É, em síntese o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição da decisão fustigada, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo então à análise das razões recursais. Pois bem. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. Contudo, na hipótese dos autos, entendo que o recurso não deve ser acolhido. Explico. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que: No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E. Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer contradição, porquanto o fundamento legal adotado está em consonância com jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre registrar que a citação dos executados ocorreu em 2016, o que interrompeu a prescrição. Entretanto, desde então não se verificou nova causa interruptiva. Assim, transcorreram mais de nove anos sem a integralização da garantia do juízo, situação que autorizou o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada e não há incompatibilidade interna em sua motivação. Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum. Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito lhes NEGO PROVIMENTO. Dê-se prosseguimento ao integral cumprimento das determinações contidas na decisão proferida no id 2220951407, caso não se manifeste a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO