Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002435-09.2015.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO: ALCI SANTANA DA SILVA FILHO e outros DECISÃO
Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, a adoção de medidas extraordinárias, quais sejam: suspensão da CNH do executado; suspensão e retenção do passaporte do executado; suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; penhora sobre faturamento da empresa; bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa (id 1926722647). Buscas de bens e valores pelos sistemas à disposição do Juízo restaram infrutíferas, conforme decisão de id 1858765680. Relatado o necessário, passo a decidir. De plano, vale ponderar que não cabe, no presente caso, pedido de penhora sobre faturamento da empresa ou sobre porcentagem de recebimento de transações por cartões de crédito ou débito, uma vez que se trata de executado pessoa física e sem quaisquer comprovações de que este integre quadro societário de pessoa jurídica. Os tribunais vêm admitindo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte de devedor, desde que a medida, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. Ou seja, a retenção/suspensão de tais documentos apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos. Se o devedor não possui bens para saldar a execução, a retenção/suspensão de seus documentos traduz ânimo meramente punitivo. Na mesma linha de raciocínio, a suspensão de serviços bancários vinculados ao CPF do executado, linhas telefônicas, banda larga, entre outras, se revelam como medidas desproporcionais e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos em cobro, pois não há garantia de que tais restrições dos direitos viabilizará a probabilidade de adimplemento da dívida. Com efeito, no caso concreto, não há comprovação de patrimônio do executado ou da utilização de meios ardilosos, por este, para se furtar ao pagamento da dívida. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES. 1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado. 2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada. 3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade. Precedentes do STJ. 4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise. 5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (destaque nosso) (STJ - RHC: 153042 RJ 2021/0279685-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI