Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001381-44.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REMY CRISPIM DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO 1. REMY CRISPIM DIAS ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando, liminarmente, que o INCRA se abstivesse de realizar atos expropriatórios, na esfera administrativa, sobre a parcela nº 13 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, Município de Cachoeira Alta/GO, bem como suspendesse o respectivo processo administrativo. Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral, com o deferimento de sua regularização fundiária pelo INCRA. 2. Alegou, em síntese, que: (i) no dia 28/05/2020, mediante cessão de direito, passou a possuir uma área de terras no PA Nova Flor da Serra, Lote 13, com 13.5577 Hectares, em Cachoeira Alta/GO; (ii) está assentado, juntamente com sua esposa e filhos, na aludida parcela, atendendo a todos os requisitos do Programa de Assentamento Rural; (iii) em 04/06/2020, foi notificado para desocupar a parcela em 30 (trinta) dias, sob o argumento de que não possuía autorização do INCRA para exploração; (iv) teve seu requerimento administrativo de regularização da parcela indeferido pela autarquia, cujo recurso encontrava-se pendente de julgamento; (v) ocorre que, em aproximadamente 2 (dois) anos, fizeram uma casa humilde, cercas da divisa, repartição, limpeza de pastagem, pequeno curral, vários tipos de plantações, criação de suínos, galinhas e algumas vacas de leite, onde produzem seus derivados, tais como doces, queijos, dentre outros como ovos, carnes, verduras para o sustento da família, visando sempre atender os objetivos e as normas do programa de assentamento; (vi) quando iniciou suas atividades no imóvel, investiu toda a sua economia para a execução, benfeitorias e melhoramento e não praticou qualquer tipo de infração que desabonasse a sua manutenção na posse; (vii) ao indeferir seu pedido de regularização fundiária, o INCRA incorreu na violação das normas aplicáveis à espécie. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1087950246). No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. O INCRA apresentou contestação (Id 1190715252), aduzindo que o autor não cumpriu os requisitos legais para a regularização de área de assentamento, sem a autorização da autarquia agrária. Juntou documentos. 6. Em réplica (Id 1293299774), o autor reiterou os termos da inicial, pugnando, genericamente, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. 7. O INCRA, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir novas provas, além das já constantes nos autos (Id 1318335785). 8. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 9. Da produção de provas requeridas pela parte autora 10. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”... e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AREsp: 1415802 SP 2018/0331303-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/05/2021). 11. No caso em apreço, o que se discute é se o autor tem ou não direito de ser mantido na parcela nº 13 do PA Nova Flor da Serra, Município de Cachoeira Alta/GO. Não há controvérsia acerca da sua posse, a qual pode ser perfeitamente verificada pelos documentos juntados aos autos pelas partes. Resta apenas saber se ele atende ou não aos requisitos necessários para a regularização da parcela, cuja comprovação se dá através dos documentos relacionados pelo INCRA, conforme se verifica do Id 1190705292. Nesse caso, despicienda a produção de prova testemunhal para a demonstração do direito do autor sobre o imóvel em questão. 12. Por essa razão, INDEFIRO a produção da prova requerida pela parte autora, por considerá-la desnecessária ao deslinde da demanda. 13. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da causa. 14. DO MÉRITO 15. Pretende o autor, através da presente ação, o direito de ser mantido na posse da parcela nº 13 do PA Nova Flor da Serra, localizado no Município de Cachoeira Alta/GO. 16. Depreende-se da inicial que o autor adquiriu o referido lote, juntamente com sua esposa e filhos, na data de 28/05/2020, mediante cessão de direitos, e lá construiu uma casa humilde, fez cercas da divisa, repartição, limpeza de pastagem, pequeno curral, vários tipos de plantações, criação de suínos, galinhas e algumas vacas de leite, onde produzem seus derivados, tais como doces, queijos, dentre outros como ovos, carnes, verduras para o sustento da família, visando sempre atender aos objetivos e às normas do programa de assentamento. 17. Em sua defesa (Id 1190715252), o INCRA alegou que o autor não cumpriu os requisitos legais para a regularização da ocupação da área em comento, Juntou aos autos o processo administrativo nº 01081.000079/2022-01 (Id 1190705294), no qual consta que, conforme Laudo de Supervisão Ocupacional (SEI nº 7023289) e Relatório SR (04)GO-D3 (SEI nº 7023377) no processo administrativo 54000.081353/2020-83, o autor somente não atende o requisito temporal do inciso I do § 1º e caput do art. 26-B da Lei 8.629/93. 18. Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 19. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 20. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 21. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a autarquia agrária, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 22. Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe, em seu artigo 18, que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso – CDRU (esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014), inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 23. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que não pode ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem: I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente par ao sustento próprio e o de sua família; IV – for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI – auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. 24. Nos termos do art. 21 da supracitada lei, com redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA (art. 22). 25. No caso em apreço, observa-se, através dos documentos juntados aos autos, que, embora a ocupação tenha se dado de forma irregular, ou seja, sem anuência da autarquia, o lote nº 13 do PA Nova Flor da Serra, localizado no Município de Cachoeira Alta/GO, está cumprindo sua função social, uma vez que o atual ocupante o utiliza para fins de moradia e de subsistência, sendo sua fonte de renda proveniente de produção de gado leiteiro e de pequenos animais e horta, conforme se verifica do recibo de fornecimento de leite (Id 1084540759 – fl. 14) e fotografias do local (Ids 1084540772 e 1084540781). 26. Foram anexadas aos autos, ainda, várias notas de aquisição de produtos destinados à sua pequena produção agropecuária (Id 1084540759). 27. Assim, há de se reconhecer que, ainda que de modo irregular, o autor, desde 28/05/2020 mantém-se no lote, com sua família, dando-lhe a devida função social. 28. Ocorre que, em 04/06/2020, o autor foi notificado pelo INCRA para apresentar requerimento de regularização, bem como a documentação especificada, para fins de análise dos critérios e condicionantes estabelecidos no art. 26-B da Lei nº 8.629/93, com vistas à regularização da parcela, ou cessar as atividades e desocupar a área ocupada (Id 1084540759 – fl. 18). 29. O autor optou por apresentar requerimentos de regularização. Contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia (1084540759 – fl. 17) por não comprovar o atendimento ao critério previsto no art. 26-B, § 1º, I, da Lei nº 8.629/93 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), que prescreve o seguinte: Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constante do art. 20 desta Lei. (Incluído pelo Lei nº 13.465, de 2017). § 1º. A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (…) 30. Observa-se, pelo despacho proferido no processo administrativo nº 01081.000079/2022-01 (Id 1190705294), em resposta ao inciso III, que o autor somente não atende o requisito temporal do inciso I do §1º e caput do Art. 26-B da Lei 8.629/93. 31. É importante ponderar que, não obstante tenha o INCRA informado a existência de 3 (três) famílias homologadas, via seleção, que aguardam a desocupação de parcelas irregularmente ocupadas (Id 1190705294, item V), a autarquia não comprovou nos autos a existência dos supostos candidatos excedentes interessados na parcela, anteriormente elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º, do art. 19, da Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela Lei nº 13.465/2017), que se enquadram nos critérios definidos na legislação vigente para serem beneficiários da parcela n. 13 do PA Nova Flor da Serra. Desse modo, não há que se falar em preterição de pessoas cadastradas. 32. Verifica-se que o único documento juntado aos autos (Id 1190730246), atualizado em 23/11/2021, revela apenas que o PA Nova Flor da Serra, em Cachoeira Alta, possui capacidade para 22 famílias, mas existem 19 famílias assentadas, restando, assim, 03 vagas ociosas, aguardando ocupação. 33. Desta forma, malgrado a ocupação do autor tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da autarquia, não há porque retirar do lote um agricultor que vem cumprindo com o objetivo buscado pela reforma agrária para, após, iniciar busca por outro que, incertamente, poderá ou não atingir os objetivos que o espírito da lei agrária almeja, ou até mesmo, em caso de inexistência de interessados, ficar desocupado, sem qualquer produtividade. 34. Nesse contexto, considerando a situação dos autos, o deferimento da reintegração de posse ao INCRA acarretaria prejuízos ao atual ocupante do imóvel, que o adquiriu de boa fé e tem mantido a sua exploração nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna. 35. Deve-se, portanto, prestigiar, no caso em tela, o cumprimento da finalidade precípua da reforma agrária traçada no art. 1º do referido diploma legal, qual seja, promover a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, com plena isonomia entre os cidadãos brasileiros, sob os contornos previstos em Lei, numa leitura constitucional mínima da atividade interventora do Estado na propriedade rural. 36. Sob esse prisma, importante observar que, se por um lado pode haver irregularidade na ocupação de bem público, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), por outro não se deve olvidar que um dos fundamentos da Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, da CF/88). 37. Visando à concretização desse valor supremo, o Poder Constituinte consagrou, como direitos sociais fundamentais, a moradia e o trabalho (art. 6º, caput, da CF/88). Além disso, exigiu que toda a propriedade imóvel atenda à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, e art. 183 da CF/88). 38. Sendo assim, de forma excepcional, entendo ser possível a regularização da ocupação do lote pelo autor, em razão da natureza e das peculiaridades do direito social à moradia, ao trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVO 39. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a parcela nº 13 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, procedendo à regularização e emissão do Contrato de Concessão Uso da referida parcela em nome da família de Remy Crispim Dias. 40. Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 41. Preclusas as vias recursais, sem manifestação das partes pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal