Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001656-56.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON FERREIRA DA COSTA - MG60993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARLENE MAURÍCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida. Aduz, em síntese, que requereu o benefício administrativamente em 19/02/2015, o qual foi indeferido sob alegação de ausência da qualidade de dependente, embora preenchesse os requisitos legais para sua concessão. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (id 104509890). Em contestação, o INSS defende, em resumo, que a autora perdeu a qualidade de dependente ao completar 21 anos de idade em 19/10/1975 e ter se tornado economicamente ativa, nos termos da Lei nº 8.213/91, como segurada obrigatória do RGPS, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Houve réplica. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha essa condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). Na hipótese, o óbito do instituidor (ocorrido em 16/09/2014) e sua qualidade de segurado do RGPS são pontos incontroversos (id 234118373 - Pág. 2), restringindo-se a celeuma quanto à comprovação da dependência econômica da parte autora, já que também não há controvérsia a respeito de sua condição de filha (maior) e de sua incapacidade laborativa desde 17/01/2022, quando se aposentou por invalidez (id 234118372 - Pág. 12/13). A despeito das alegações do INSS, a Lei nº 8.213/91 não determinou a desconsideração da invalidez surgida após a idade de 21 anos, para fins de concessão da pensão por morte. Não existe óbice em reconhecer a dependência desde que a constatação da condição de inválido anteceda o óbito. Para fins de concessão do benefício de pensão por morte, é irrelevante o fato de a incapacidade ser superveniente à maioridade civil, bastando que seja anterior ao óbito. Todavia, de fato, não há como considerar a parte autora dependente de seu genitor para fins previdenciários. Com efeito, a autora exerceu atividades laborativas e se encontra aposentada por invalidez desde 17/01/2002. Logo, sob o aspecto previdenciário, a autora ostenta a qualidade de segurada e não de dependente. Não é possível gerar uma ficção jurídica de modo que a mesma pessoa possa se valer da condição de segurado e, por outro lado, da condição de dependente. Não há qualquer sentido em se admitir uma dupla proteção da Previdência Social em face do mesmo fato jurídico. Ademais, a presunção legal prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 é de natureza relativa, caindo por terra quando o sujeito já recebe aposentadoria na qualidade de segurado do RGPS. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do TRF1 e do STJ: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IDENTICO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO. BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. 1. Ocorrendo o ingresso no mercado de trabalho e estabelecido vínculo previdenciário próprio, não se faz legítima a reaquisição do estado de dependência em relação à genitora, por força de incapacidade superveniente, quando o indivíduo passa a gozar da devida proteção legal, na forma de um benefício por invalidez. 2. Tomando em conta a própria finalidade protetiva dos sistemas previdenciário/estatutário, vislumbra-se que o fato de um mesmo acontecimento - estado de incapacidade - ter o condão de assegurar a concessão de um benefício (em substituição aos rendimentos decorrentes de sua qualidade de segurado) e, ao mesmo tempo, a restaurar a condição de dependente em relação a outro segurado, configura, senão indevido bis in idem, certamente uma indesejável superfetação, absolutamente incompatível com as bases que informam o sistema previdenciário. 3. Apelação da parte autora não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento a apelação da parte autora. (AC 00252994520094013800, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017) (destaquei). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) (destaquei). O objetivo da pensão por morte é garantir o sustento dos dependentes, o que já é feito com a renda auferida pela própria parte autora. Não é objetivo da pensão por morte manter o padrão de vida dos supostos dependentes, pois, caso contrário, aqueles que mantivessem elevado padrão de despesas seriam beneficiados em detrimento daqueles que ostentam gastos módicos. Portanto, não restou demonstrada a dependência econômica e a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, rejeito o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, as cobranças em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquive-se.