Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRASCEL BRASIL CORRETORA E AGRONEGOCIOS LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PRADO, ADAUTO RIVAELTE DA FONSECA SENTENÇA TIPO "C" I – RELATÓRIO:
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0020160-62.2011.4.01.3600
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas. II – FUNDAMENTAÇÃO: O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes. Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ou seja, a ação executiva deve ser lastreada por título que tenha, cumulativamente, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. E nos termos do art. 784, II, CPC/2015, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Já o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” No presente caso, a execução está embasada em contratos: Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO (10.3119.556.0000026-24 e 10.3119.557.0000021-34), foram colocados à disposição da empresa devedora limites de créditos rotativos a serem creditados em sua conta corrente quando solicitado. Obviamente, não há informação no título e nem nas planilhas de cálculo – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica e o referente à Garantia FGO -, quanto destas importâncias foi efetivamente utilizada pela empresa, e em quais períodos. De acordo com a Lei nº 10.931/2004, § 2º, a planilha de evolução da dívida e/ou demonstrativo de cálculo “deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida”. De fato, o contrato em questão não reflete a liquidez e a exequibilidade necessária para o prosseguimento da execução, pois não apresenta claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. Nesse passo, há entendimento do e. TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI N. 10.931/2004, ART. 28. AVALISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. 2. (...) 3. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). 4. O avalista do título de crédito, vinculado ao contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ). 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. (AC 0014359-22.2016.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/11/2017) Assim, não há dúvidas que tal título é inapto a amparar a presente execução. Saliente-se, inclusive, que o tema já está sumulado pelo STJ: SÚM 233 do STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. SÚM 258 do STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza deautonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Ademais, em referidos contratos não há assinaturas de duas testemunhas, requisito essencial para ser título executivo extrajudicial, segundo art. 784, III, CPC. Há entendimento do e. TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRESTIMO BANCÁRIO PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. 1. À luz do disposto no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de empréstimo/financiamento bancário é título executivo extrajudicial quando estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas - hipótese dos autos -, daí se consubstanciando em cédula de crédito bancário que autoriza o débito no processo de cobrança. (AC 0004612-44.2014.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015; AC 0000284-29.2008.4.01.3503/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3658 de 16/10/2015; (AC 0002145-26.2008.4.01.3802/MG, Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.214 de 30/11/2015). 2. 3. 4. 5. (...) (ACORDAO 00022030620154013504, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/03/2018 PAGINA:.) Diante disso, não há como prevalecer a cobrança de dívida, devendo a credora, assim querendo, ajuizar a ação adequada para tal finalidade, cf. jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a ação monitória é o instrumento processual adequado à pretensão da agravada que objetiva atribuir força executiva à Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo, com a formação do título executivo judicial para satisfação da dívida. 2. O contrato referente à abertura de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 3. Ora, se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258 que cristalizou o entendimento a respeito do tema. 5. Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. 6. AgravoDESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – DISPOSITIVO: Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, contratos de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO; pois lhe carece liquidez e certeza exigidos no artigo 783, CPC; c/c Lei nº 10.931/2004, art. 28; e, por conseguinte, EXTINGO-LHE A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual. Custas pelo Exequente. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal