Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002196-07.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO DE RESENDE CPF 963 854 646 87 - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CUNHA GONTIJO - MG112172 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FLAVIO EDUARDO DE RESENDE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretendendo seja declarada a nulidade da CDA nº 60.4.10.000489-09, mediante reconhecimento da prescrição dos valores cobrados, além de tornar sem efeito sua adesão ao programa de parcelamento tributário, com a respectiva repetição do indébito. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (id 77944049). Em contestação, a UNIÃO impugnou os pedidos por negativa geral, argumentando que o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse a série de atos citados como fundamento do seu pedido. Houve réplica e requerimentos do autor para que fosse determinada a apresentação do processo tributário administrativo pela ré (ids 177985384, 288120943 e 345477349), os quais restaram indeferidos conforme decisão de id 387770398. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando tratar-se de ação desconstitutiva de título que goza de presunção certeza, liquidez e exigibilidade, cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC e do art. 204 do Código Tributário Nacional, instruir a inicial com todos os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito. A juntada posterior somente é admitida na hipótese de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial (art. 435 do CPC), o que claramente não é a hipótese em tela. Assim, uma vez que não consta do processo que a parte ré tenha indeferido o acesso da parte autora ao procedimento tributário administrativo - o que lhe é franqueado na forma do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais -, era ônus do autor instruir a inicial com esse documento, razão pela qual restaram indeferidos os requerimentos para que a ré procedesse à sua juntada no processo. Nesses termos, não tendo o autor instruído a inicial com elementos suficientes à análise das supostas ilegalidades aventadas, eis que acostados apenas cópia da CDA discutida e da documentação identificadora do contribuinte como optante pelo Simples Nacional, não há como acolher sua pretensão, por ausência de provas dos fatos que consubstanciariam o direito invocado na inicial, como referido, aliás, na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, rejeito o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, as cobranças em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquive-se.