Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0038798-04.2006.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
EXEQUENTE: REGINALDO LUIS FERREIRA
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
EXEQUENTE: ERMELINDO & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
EXEQUENTE: RONALDO ERMELINDO FERREIRA
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS demonstrou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor (62.2) e apresentou planilha de cálculos para liquidação de sentença (63.2).
O exequente informou que, no curso do processo, requereu aposentadoria por idade na via administrativa e o benefício foi deferido desde a DER (10/10/2009). Afirmou que o benefício concedido na via administrativa é mais vantajoso e requereu seu reestabelecimento. Apresentou cálculos para liquidação da sentença (67.2).
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o autor deixou de descontar os valores relativos a benefícios inacumuláveis recebidos em momento posterior à sentença e que não houve compensação das parcelas recebidas por seguro desemprego, o que teria acarretado excesso de execução na ordem de R$ 322.799,83 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) (73.1).
O exequente apresentou resposta à impugnação, afirmando que descontar valores relativos ao benefício percebido administrativamente após outubro de 2009 contrariaria o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça que garante a opção do segurado pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso. Afirma também que o seguro desemprego foi recebido em momento posterior ao termo final do cálculo (74.2).
Decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa e deferiu o destaque de honorários contratuais (79.1).
Expedida a requisição de pagamento do valor incontroverso (85.1).
A PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) comunicou a cessão de crédito realizada pelo autor e pugnou pela respectiva homologação (111.1).
Decisão que determinou a retificação da autuação para incluir o fundo como terceiro interessado e a solicitação de bloqueio do precatório do crédito do exequente (115.1).
O autor requereu a remessa dos autos à contadoria (119.1).
Decisão que determinou a intimação do INSS para reestabelecer a aposentadoria por idade concedida na via administrativa, conforme opção expressa do segurado (Tema 1018 do STJ) e a remessa dos autos para a contadoria (135.1).
Os cálculos da contadoria judicial foram apresentados no evento 145.
O autor concordou com os cálculos da contadoria e requereu o decote de honorários, purgnando por nova intimação do INSS para reestabelecer a aposentadoria por idade que havia sido concedida administrativamente a partir de outubro de 2009 (159.1).
O INSS impugnou os cálculos da contadoria, alegando que a SECAJ deveria ter considerado como termo final o mês de maio de 2023 e promovido a dedução dos valores pagos pela aposentadoria por idade já cessada (179.1).
Brevemente relatados, decido.
2. A impugnação não merece prosperar.
É fato incontroverso que, no curso deste processo, o autor formulou novo requerimento na via administrativa e obteve a concessão de aposentadoria por idade a partir de 10/10/2009.
O autor afirma que o referido benefício é mais vantajoso do que aquele concedido por sentença proferida nestes autos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim, considerando o precedente de caráter vinculante, não assiste razão ao INSS ao alegar que o termo final dos cálculos deve ser maio de 2023 e que devem ser promovidos os descontos das parcelas pagas em razão do benefício inacumulável concedido administrativamente.
A propósito, adoto como razões de decidir o parecer da Contadoria Judicial (evento 145), in verbis:
"(...) O termo final da conta do exequente é em 10/2009, data anterior à DIB da aposentadoria por idade NB 150.547.274-9, concedida administrativamente (mais vantajosa). Já o INSS apura diferenças até 02/2023, data anterior à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.898.448-0.
Considerando que a decisão do evento 135 determina o restabelecimento da aposentadoria por idade (NB 150547274-9), nos termos do Tema 1.018 do STJ, assiste razão à parte autora nesse ponto.
Dessa forma, no cálculo que apresentamos em anexo, apuramos os atrasados até 09/10/2009, dia anterior à DIB da aposentadoria por idade. Ressaltamos que, como a aposentadoria menos vantajosa foi implantada, há diferenças posteriores a serem apuradas, correspondentes ao período de 03/2023 até a reativação da aposentadoria por idade mais vantajosa.
Verificamos ainda que o exequente, em sua conta do evento 67, não decotou o benefício inacumulável 31/518.067.954-7, recebido no período de 10/2006 a 08/2007. Notamos também que os valores descontados na conta do INSS a esse título estão superiores aos valores constantes no HISCRE (evento 73 - PET_INTERCORRENTE6).Esclarecemos que não efetuamos o desconto do benefício 91/116.741.006-5, como fez a autarquia, por ter sido recebido em período prescrito (06/2000), nem do seguro desemprego, recebido em período não abrangido pela conta (12/2009 a 03/2010).
Dessa forma, diante de nossa análise, apresentamos o cálculo dos valores que entendemos devidos, atualizado para a mesma data da conta das partes (07/2023), bem como a apuração dos honorários sucumbenciais de 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (02/2010), além do cálculo dos valores remanescentes após a expedição das requisições de pagamento."
Os cálculos da contadoria observaram, a toda evidência, o disposto no Tema Repetitivo 1018, isto é, limitaram as parcelas vencidas à data de implantação da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, fazendo as compensações cabíveis.
3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 145.
3.1 Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários neste incidente processual, nos termos da Súmula 519 do STJ.
4. Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento do valor residual, conforme cálculo da contadoria judicial.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2026.
DANIEL CARNEIRO MACHADO
Juiz Federal da 12ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte