Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003878-74.2022.4.01.3816/MG
AUTOR: LAZARO VAQUIMAKER
ADVOGADO(A): LORENA IARA VIDAL SANTOS BASSOTO (OAB MG194772)
ADVOGADO(A): LARISSA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG201729)
ADVOGADO(A): HERALDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG182528)
RÉU: CONSTRUTARE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO (OAB MG082452)
ADVOGADO(A): GABIANNY ANDRADE MATIAS (OAB MG206259)
ADVOGADO(A): PRISCILA LOPES DE ALMEIDA (OAB MG161435)
RÉU: ERNANDES GOMES SOARES
ADVOGADO(A): GABIANNY ANDRADE MATIAS (OAB MG206259)
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO (OAB MG082452)
RÉU: COSTA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA LUZ (OAB MG137047)
RÉU: PEDRO COSTA PORTO DE FIGUEIREDO BARBOSA
ADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA LUZ (OAB MG137047)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LAZARO VAQUIMAKER em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CONSTRUTARE ENGENHARIA LTDA, ERNANDES GOMES SOARES, ERA ENGENHARIA & CIA LTDA, JOSÉ ALEXANDRE S. N. JULIVALDO, COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e PEDRO COSTA PORTO DE FIGUEIREDO BARBOSA, objetivando a condenação solidária dos réus à reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel residencial.
Narra a parte autora que adquiriu um lote de terreno e contratou a construção de sua moradia, mediante financiamento habitacional concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Relata que, após a entrega, a edificação passou a apresentar patologias graves, como fissuras, rachaduras e infiltrações, que comprometeriam sua habitabilidade.
A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela obra. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal e a prescrição. Os demais réus (construtoras e engenheiros) também contestaram, imputando a responsabilidade uns aos outros ou a falhas de manutenção pelo autor.
Realizada perícia técnica de engenharia, o expert constatou a existência de vícios decorrentes de recalque diferencial de fundações (falha de projeto/execução). O perito esclareceu que não há documentos nos autos comprovando fiscalização técnica de engenharia ou arquitetura por parte da Caixa Econômica Federal, nem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização emitida pelo banco.
As partes se manifestaram sobre o laudo. A CEF reiterou sua ilegitimidade passiva com base nas conclusões periciais.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão nevrálgica destes autos reside na definição da natureza da atuação da Caixa Econômica Federal no contrato em litígio e sua consequente responsabilidade pelos vícios construtivos apontados.
Embora em decisão saneadora anterior a preliminar tenha sido analisada sob a ótica da asserção, o exaurimento da instrução probatória, especialmente com a produção da prova pericial e a análise detida dos contratos, impõe a revisão do entendimento quanto à legitimidade da empresa pública federal, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão pro judicato quando novos elementos fáticos esclarecem a relação jurídica.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue duas modalidades de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV): a) Agente Executor de Políticas Públicas, quando a CEF promove o empreendimento, escolhe a construtora, aprova o projeto e comercializa o imóvel pronto (ex: Faixa 1 - FAR). Nestes casos, responde solidariamente pelos vícios; b) Agente Financeiro em Sentido Estrito, quando a CEF apenas financia a aquisição do terreno e a construção, ou a aquisição de imóvel novo, sem ingerência técnica sobre a obra.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado em 28/08/2015 trata-se de "Carta de Crédito Individual - FGTS" para "Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel". Diferentemente dos empreendimentos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde o banco é o dono da obra, no caso em tela, o autor Lazaro Vaquimaker comprou o lote diretamente da empresa Construtare Engenharia Ltda e contratou os serviços de engenharia e construção dos réus particulares.
A prova pericial foi taxativa ao esclarecer o papel de cada agente. Ao responder aos quesitos, o perito do Juízo afirmou categoricamente: "...Não há documentos anexos aos autos referentes a ART/RRT de Fiscalização pelo quadro de engenheiros ou arquitetos da Caixa com relação à edificação em tela".
O laudo técnico identificou que os danos (fissuras e rachaduras) decorrem de "recalque diferencial, associado a falhas de fundação", ou seja, erros de projeto estrutural e execução técnica. Tais atividades são de responsabilidade exclusiva dos engenheiros contratados pelo autor (Ernandes Gomes Soares e, posteriormente, Pedro Costa), que emitiram as respectivas ARTs de projeto e execução.
Por sua vez, o perito judicial, ao apresentar o laudo complementar (Evento 304), foi taxativo ao delimitar o escopo da atuação do banco, afastando qualquer ingerência técnica sobre o projeto ou a execução da engenharia. Ao responder aos quesitos de esclarecimento do Juízo sobre a natureza das vistorias da CEF, o expert consignou:
"No que se refere ao acompanhamento das etapas de obra pela Caixa Econômica Federal, este consiste, tecnicamente, da verificação do avanço físico-financeiro do empreendimento para fins de liberação progressiva das parcelas do financiamento, conforme cronograma previamente aprovado. Esse acompanhamento é realizado mediante vistoria documental e visual, não se confundindo com a fiscalização técnica da qualidade e solidez da construção, nem com a validação de projetos ou verificação de conformidade às normas de desempenho.",.
Vale dizer, a "fiscalização" realizada pela CEF, neste tipo de contrato, restringe-se à aferição do cronograma físico-financeiro. O engenheiro do banco visita a obra não para garantir a solidez da fundação ou a qualidade do concreto, o que exigiria presença diária e testes laboratoriais, mas apenas para conferir se a etapa "X" foi concluída (ex: paredes levantadas) para liberar a parcela correspondente do financiamento.
Assim, confundir essa vistoria financeira com responsabilidade técnica de engenharia seria transferir para o agente financeiro um risco inerente à atividade do construtor particular.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado pelo TRF da 6ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de financiamento habitacional, determinando a devolução dos valores pagos pelos autores, e condenar a CEF, solidariamente com as demais rés, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade por vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção de acordo com o contrato celebrado entre as partes; II) apurar a responsabilidade por vícios de construção, caso seja reconhecida a legitimidade da CEF, e seu potencial para gerar a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas formas de atuação da CEF no âmbito do PMCMV: como agente financeiro em sentido estrito, sem responsabilidade por vícios construtivos, ou como agente executor de políticas públicas federais, hipótese em que pode ser responsabilizada solidariamente. 4. A caracterização da CEF como agente executor exige, além da simples liberação de recursos, a demonstração de participação ativa no projeto, escolha da construtora ou ingerência técnica na construção, o que não se verifica no caso concreto. 5. Os contratos celebrados evidenciam que os autores firmaram diretamente com a construtora o contrato de compra e venda do imóvel, tendo a CEF atuado apenas como financiadora da operação. 6. A realização de vistorias pela CEF para fins de liberação de parcelas do financiamento não configura fiscalização técnica da obra, mas tão somente garantia da boa aplicação dos recursos vinculados ao contrato de mútuo. 7. A ausência de cláusula contratual que atribua à CEF responsabilidades típicas de agente executor de políticas públicas confirma sua atuação como agente financeiro, afastando a sua legitimidade para responder por vícios construtivos. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, é também afastada a competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro, ainda que o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A competência para julgar ações relativas a vícios construtivos em contratos de compra e venda celebrados com construtora é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009; CPC/2015, arts. 64 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.606.103/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2019; STJ, AREsp 2053286, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2023; TRF-4, AC 5053587-73.2019.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 25/08/2021; TRF-3, AI 5009285-72.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 11/11/2021; TRF-2, AC 0001328-25.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 25/02/2015.
(TRF-6 - AC: 10027168820204013824 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025)
Portanto, restando comprovado que a CEF não construiu, não projetou, não escolheu a construtora e não fiscalizou tecnicamente a obra, é parte ilegítima para responder pelos pedidos indenizatórios decorrentes de vícios construtivos.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da única empresa pública federal presente na lide (art. 109, I, da Constituição Federal), falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar a demanda em relação aos demais réus particulares.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em relação aos réus remanescentes e declino a competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Teófilo Otoni/MG, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni - MG, [data da assinatura].