Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038290-25.2014.4.01.3300.
EMBARGANTE: JAIME FERREIRA DE JESUS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A
EMBARGADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: “Diante deste panorama normativo, a parte autora pretende que seja usado como paradigma para o cálculo da compiementação de seus proventos o valor da remuneração atualmente percebida pelos empregados em atividade da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, acrescida das seguintes vantagens: 30% de anuênios, DJ - passivo trabalhista, PCS 4.7; 10% de adicional de nível de supervisão; e DA — acordo coletivo de trabalho 2008. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o retrocolacionado art. 2°, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situa* pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcionai pessoal de algum paradigma especifico, conforme pretendeu o autor à fl. 9 de sua inicial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a • respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "o parâmetro da complementaçâo de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2° da Lei 8.186/1991), e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade" (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1664784 2017.00.72691-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, Ne Data: 04/12/2019) (grifado).” 5 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a própria conclusão do acórdão, ao entender que o acórdão recorrido é contraditório e omisso, pois “não apreciou as questões lançadas na inicial e nas razões recursais, apresentando, por isso mesmo, em sua fundamentação omissões em relação às Leis 8.186/91,10.478/2002, lei nº 11.483/07, art. 10 art. 10, 236 a 247 e 448 da CLT e art. 7.º CF/88, fazendo nascer omissões e contradições que devem ser sanadas pelos tribunais superiores”. 6 - Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos de decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 7 - O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 9 - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 15/12/2021. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0038290-25.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega a ocorrência de omissão e contradição, pois o acórdão proferido “não apreciou as questões lançadas na inicial e nas razões recursais, apresentando, por isso mesmo, em sua fundamentação omissões em relação às Leis 8.186/91,10.478/2002, lei nº 11.483/07, art. 10 art. 10, 236 a 247 e 448 da CLT e art. 7.º CF/88, fazendo nascer omissões e contradições que devem ser sanadas pelos tribunais superiores”. Apresentadas contrarrazões, a União requer sejam rejeitados os presentes embargos declaratórios. É o breve relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0038290-25.2014.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. O acórdão embargado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. SÚMULA 85 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA VALEC. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas, uma vez que a presente ação visa ao pagamento de diferenças remuneratórias que o autor entende devidas no seu beneficio de complementação de aposentadoria, não pretendendo revisar o ato de concessão da sua aposentadoria em si. Desta feita, inaplicável a regra do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo incidir, ao invés, a regra contida na Súmula 85 do STJ. 3. As Leis n° 8.186/91 e n° 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 4. O art. 2°, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcional pessoal de algum paradigma especifico. 5. Descabida, portanto, a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal. Precedentes do e. STJ. 6. Apelação da parte autora não provida. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: “Diante deste panorama normativo, a parte autora pretende que seja usado como paradigma para o cálculo da compiementação de seus proventos o valor da remuneração atualmente percebida pelos empregados em atividade da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, acrescida das seguintes vantagens: 30% de anuênios, DJ - passivo trabalhista, PCS 4.7; 10% de adicional de nível de supervisão; e DA — acordo coletivo de trabalho 2008. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o retrocolacionado art. 2°, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situa* pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcionai pessoal de algum paradigma especifico, conforme pretendeu o autor à fl. 9 de sua inicial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a • respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "o parâmetro da complementaçâo de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2° da Lei 8.186/1991), e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade" (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1664784 2017.00.72691-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, Ne Data: 04/12/2019) (grifado).” Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a própria conclusão do acórdão, ao entender que o acórdão recorrido é contraditório e omisso, pois “não apreciou as questões lançadas na inicial e nas razões recursais, apresentando, por isso mesmo, em sua fundamentação omissões em relação às Leis 8.186/91,10.478/2002, lei nº 11.483/07, art. 10 art. 10, 236 a 247 e 448 da CLT e art. 7.º CF/88, fazendo nascer omissões e contradições que devem ser sanadas pelos tribunais superiores”. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos de decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0038290-25.2014.4.01.3300