Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006832-56.2011.4.01.3603.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANA TERRA MADEIRAS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada inicialmente perante a Subseção Judiciária de Sinop/MT, na data de 29.08.2011, com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa. Determinada a citação (ID 1091669776 - Pág. 37). O oficial de justiça certificou que a empresa executada se encontra na cidade de Tapurah/MT, razão pela qual o mandado foi devolvido (ID 1091669776 - Pág. 37 e 43). A exequente apresenta novo endereço para citação da parte ré (ID 1091669776 - Pág. 47). Determinada a expedição de carta precatória (ID 1091669776 - Pág. 49). Carta precatória devolvida (ID 1091669776 - Pág. 70). Manifestação da exequente sobre a devolução da missiva (ID 1091669776 - Pág. 75). Determinada a expedição de nova carta precatória (ID 1091669776 - Pág. 86). A exequente requer a remessa dos autos à Comarca Estadual de Tapurah, para que lá tenha prosseguimento (ID 1091669776 - Pág. 96). Indeferido o pedido de declínio e determinado o prosseguimento do feito (ID 1091669776 - Pág. 104). A Fazenda requereu que o feito fosse remetido à Subseção Judiciária de Diamantino/MT. Pleito deferido. (ID 1091669776 - Pág. 108 e 124). Autos recebidos na SSJDIO com novo numero na autuação (ID 1091669776 - Pág. 140). Requerida a citação por carta precatória (ID 1091669776 - Pág. 150). Devolvida a missiva, na qual consta que o oficial de justiça não logrou êxito na citação da empresa executada, visto que não havia nenhuma madeireira no endereço informado nos autos (ID 1091669776 - Pág. 188). A União requereu em 23.02.2018 a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (ID 1091669776 - Pág. 194). Deferido em 18.04.2018 o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980 (ID 1091669776 - Pág. 206). Autos suspensos em 30.04.2018 (ID 1091669776 - Pág. 209). Autos migrados para o sistema PJe. Determinada a intimação da parte exequente para informar sobre a prescrição intercorrente (ID 1495890346). Manifestação da parte exequente, ocasião em que informa que não foram “verificados no âmbito administrativo a existência de quaisquer das causas previstas na lei aptas a interferirem na contagem do prazo prescricional do crédito exequendo” (ID 1660091981). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor, por qualquer meio válido, e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ademais, para a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80, deve-se levar em consideração a data da decisão que ordenou o arquivamento provisório e, se desta transcorreu o prazo prescricional, ocasião em que, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Como se verifica dos autos, em 23.02.2018, foi requerido pela própria exequente a suspensão da execução, sendo acatado o pedido em autos em 18.04.2018. Desta feita, considerando a data de 18.04.2018 que foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório; considerando que a exequente não informar nenhuma causa apta a interromper a contagem do lapso temporal; considerando ainda que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, II do CPC. Sem custas. Sem honorários, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1769201/SP). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal